À luz do Estatuto do desarmamento (Lei n. 10.826/2003), o registro de arma de fogo no órgão competente é:
- A)Dispensado.
Errada, porque o Estatuto não dispensa o registro; ele o exige expressamente.
- B)Optativo.
Errada, porque o registro não fica a critério do interessado, sendo imposição legal.
- C)Facultativo.
Errada, porque não é uma faculdade do particular, mas um dever previsto em lei.
- D)Obrigatório.
Certa, pois o art. 3º da Lei 10.826/2003 determina que o registro da arma de fogo é obrigatório.
- E)Arbitrário.
Errada, porque o registro não é algo deixado ao arbítrio de ninguém; a lei fixa a obrigatoriedade.
Gabarito: D
O Estatuto do Desarmamento trata o registro da arma de fogo como uma exigência, não como uma escolha do cidadão. A lógica da lei é simples: a posse e a circulação de armas precisam ser controladas pelo Estado, para aumentar a fiscalização e reduzir riscos à segurança pública. Pelo art. 3º da Lei 10.826/2003, é obrigatório o registro da arma de fogo no órgão competente. Sem esse registro, a arma fica irregular, ainda que o dono alegue boa-fé ou que a arma esteja guardada em casa. Aqui, a lei não deixa espaço para improviso: registro de arma não é item de “lista de desejos”. Na prática, o registro funciona como a identidade da arma: permite rastreamento, controle e responsabilização. Por isso, a doutrina costuma destacar que o Estatuto adotou um regime de forte controle estatal sobre armas de fogo, especialmente na posse e no porte. Assim, o gabarito é a letra D, porque o registro no órgão competente é obrigatório por expressa previsão legal.