A Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime) promoveu significativa alteração na execução penal, sobretudo no requisito objetivo para a progressão do regime de cumprimento de pena. De acordo com a atual redação da Lei nº 7.210/84 (LEP), é INCORRETO afirmar:
- A)caso o preso seja reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça, terá que cumprir ao menos 20% (vinte por cento) da pena para progredir de regime.
Correta. Reincidente em crime sem violência é pessoa ou grave ameaça progride com 20% da pena.
- B)sendo reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça, poderá progredir se cumprir ao menos 30% (trinta por cento) da pena.
Correta. Reincidente em crime cometido com violência é pessoa ou grave ameaça progride com 30% da pena.
- C)se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, deve cumprir aos menos 70% (setenta por cento) da pena para progredir. Nesse caso, veda-se o livramento condicional.
Correta. Reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve cumprir 70%, com vedação ao livramento condicional.
- D)se ele for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, sendo primário, progredirá se cumprir ao menos 60% da pena, vedado o livramento condicional.
Incorreta. Para condenado primário por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, a fração legal é de 50%, não 60%, embora haja vedação ao livramento condicional.
- E)o pacote anticrime não previu, todavia, o quantum de pena necessário a ser cumprido pelo condenado por crime hediondo ou equiparado que seja reincidente genérico, tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido recentemente que a esse indivíduo deve ser aplicado o patamar de 40%, previsto na LEP para os condenados por crimes hediondos ou equiparados, quando primários.
Correta no contexto cobrado. A jurisprudência do STJ aplicou o patamar de 40% ao reincidente genérico em crime hediondo ou equiparado, diante da lacuna legal específica.
Gabarito: D
O art. 112 da LEP, após o Pacote Anticrime, passou a prever frações distintas para progressão de regime conforme primariedade, reincidência, violência e natureza hedionda do delito. Para crime hediondo ou equiparado com resultado morte, se o condenado for primário, a fração é de 50% e há vedação ao livramento condicional; se reincidente nessa hipótese, a fração é de 70%, também com vedação ao livramento condicional.