As causas de extinção de punibilidade são hipóteses que afastam a possibilidade de o Estado impor a sanção penal ou de executar a sanção já imposta. O artigo 107 do Código Penal traz um rol exemplificativo de causas de extinção da punibilidade, dentre as quais NAO está inserida:
- A)a renúncia ao direito de queixa, nos crimes de ação privada.
Correta, porque a renúncia ao direito de queixa extingue a punibilidade nos crimes de ação privada, nos termos do art. 107, V, do Código Penal.
- B)o casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes.
Errada, porque o casamento do agente com a vítima era hipótese antiga e foi revogado, não integrando mais o rol atual de extinção da punibilidade.
- C)a retratação do agente, nos casos em que a lei admite.
Correta, pois a retratação do agente, quando a lei admite, é causa expressa de extinção da punibilidade no art. 107 do Código Penal.
- D)a prescrição.
Correta, porque a prescrição é causa clássica de extinção da punibilidade e está prevista no art. 107, IV, do Código Penal.
- E)a retroatividade da lei, que não mais considera o fato como criminoso.
Correta, porque a retroatividade da lei mais benéfica e a abolitio criminis afastam a punição quando a nova lei deixa de considerar o fato criminoso.
Gabarito: B
A extinção da punibilidade é o fim do poder de punir do Estado: às vezes ele nem pode mais aplicar a pena, e às vezes já não pode executá-la. O art. 107 do Código Penal traz um rol exemplificativo de causas, e isso cai bastante em prova porque a banca mistura causas ainda vigentes com outras que eram antigas e já foram revogadas. Entre as causas clássicas estão a renúncia ao direito de queixa, a retratação do agente nos casos admitidos em lei, a prescrição e a abolitio criminis, que ocorre quando a lei posterior deixa de considerar o fato criminoso. Essas hipóteses realmente encerram a pretensão punitiva ou executória do Estado. O ponto da questão está na alternativa B: o casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, não integra mais o art. 107 do Código Penal. Essa causa era prevista em disciplina penal antiga, ligada aos crimes sexuais, mas foi revogada e não pode mais ser usada como hipótese atual de extinção da punibilidade. Ou seja: a banca colocou uma exceção histórica para testar se você sabe separar o que existe hoje do que já saiu de cena. No CPP de concurso, isso é quase esporte radical.