Para evitar a dupla punição por fato único, a doutrina e a jurisprudência admitem determinados princípios que foram elencados para resolver conflito de normas penais aparentemente aplicáveis à mesma hipótese. Com relação a esses princípios, assinale a alternativa correta.
- A)São princípios do conflito aparente de normas: especialidade, subsidiariedade, consunção e alteridade.
Errada, porque alteridade não é princípio do conflito aparente de normas; os clássicos são especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade.
- B)São requisitos do conflito aparente de normas: pluralidade de condutas, relevância causal das condutas, liame subjetivo e identidade de crime, como regra para todos os envolvidos.
Errada, porque traz requisitos próprios do concurso de agentes e de condutas, não do conflito aparente de normas penais.
- C)O conflito aparente de normas é também conhecido pela doutrina como conflito de leis penais no tempo.
Errada, porque conflito aparente de normas não é conflito de leis penais no tempo, que é tema de direito intertemporal e da sucessão de leis penais.
- D)O princípio da consunção pode ser aplicado exemplificativamente para hipóteses de crime progressivo, progressão criminosa, antefato impunível e pós-fato impunível.
Certa, porque a consunção realmente se aplica em hipóteses como crime progressivo, progressão criminosa, antefato impunível e pós-fato impunível.
- E)Para ser reconhecido o princípio da consunção, é indispensável que o crime-fim tenha uma pena maior ou mais severa do que aquela prevista para o crime-meio, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Errada, porque a consunção não exige que o crime-fim tenha pena maior que a do crime-meio; o critério é a absorção do fato menos grave pelo mais abrangente.
Gabarito: D
O conflito aparente de normas penais acontece quando, diante de um mesmo fato, parecem caber dois ou mais tipos penais, mas na prática só um deles deve ser aplicado, para evitar bis in idem. A solução vem de princípios clássicos da doutrina e da jurisprudência: especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade. Eles funcionam como uma espécie de “fila de prioridade” para descobrir qual norma realmente resolve o caso. A especialidade manda aplicar a norma mais específica. A subsidiariedade entra quando a norma principal afasta a secundária, que só vale se o fato não for alcançado por aquela. A alternatividade aparece, em geral, em tipos mistos alternativos, quando mais de um verbo do tipo descreve o mesmo delito. Já a consunção ocorre quando um fato é meio necessário, fase normal de preparação ou exaurimento de outro, sendo por ele absorvido. Por isso, a alternativa D está correta: a doutrina usa a consunção para hipóteses como crime progressivo, progressão criminosa, antefato impunível e pós-fato impunível. Em todos esses casos, um delito fica absorvido por outro, porque seria artificial punir os dois separadamente. É a lógica do “o mais absorve o menos” quando a relação entre os fatos justifica isso. Um cuidado importante: consunção não depende de o crime-fim ter pena maior que a do crime-meio. O critério é a relação de absorção entre as condutas, não uma simples comparação aritmética de penas. A doutrina de Direito Penal e a jurisprudência do STJ trabalham exatamente nessa linha.