Sobre as disposições legais contidas nos títulos “Da Imputabilidade Penal” e “Das Penas”, previstos na Parte Geral do Código Penal, é correto afirmar que:
- A)a pena de reclusão deve ser cumprida em regime semiaberto e aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
Errada, porque a pena de reclusão pode iniciar em regime fechado, semiaberto ou aberto, conforme o art. 33 do Código Penal, e nao apenas em semiaberto e aberto.
- B)quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo 69 do Código Penal.
Certa, pois descreve corretamente o concurso formal do art. 70 do Código Penal, inclusive a hipótese de desígnios autônomos com cumulação de penas.
- C)apenas a emoção ou a paixão excluem a imputabilidade penal.
Errada, porque emoção e paixão nao excluem a imputabilidade penal; isso está fora das causas legais de exclusão da imputabilidade.
- D)além da emoção e a paixão, a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos exclui a imputabilidade penal.
Errada, porque embriaguez voluntaria ou culposa nao exclui a imputabilidade penal, salvo a hipótese excepcional do art. 28, II, do Código Penal, em caso fortuito ou força maior.
- E)quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes de espécies diversas e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um a dois terços.
Errada, porque a descrição corresponde ao crime continuado do art. 71, mas a alternativa erra ao dizer que se trata de crimes de espécies diversas, o que nao é a fórmula legal.
Gabarito: B
A questão mistura dois temas clássicos da Parte Geral: imputabilidade penal e concurso de crimes. Na imputabilidade, a regra é simples: emoção e paixão nao excluem a imputabilidade penal, e a embriaguez voluntaria ou culposa tambem nao afasta a responsabilidade, salvo a excecao da embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior, prevista no art. 28 do Código Penal. Ou seja, o Código nao “passa pano” para quem se embriaga por vontade propria ou por imprudencia. Já no concurso de crimes, o ponto central é diferenciar concurso formal, concurso material e crime continuado. Quando, com uma só ação ou omissão, o agente pratica dois ou mais crimes, aplica-se a regra do concurso formal, do art. 70 do CP: pena do crime mais grave, ou uma delas se iguais, aumentada de 1/6 até metade. Se houver desígnios autônomos e crime doloso, as penas sao cumuladas. É exatamente o que a alternativa B descreve. Por isso, o gabarito B está correto: ela reproduz a disciplina legal do concurso formal próprio e improprio. A parte final sobre desígnios autônomos corresponde à exceção em que o agente quer resultados distintos, e aí nao faz sentido premiar com uma só pena aumentada. O Código responde com cumulação. Fique atento porque a banca misturou artigos diferentes para testar memorização fina: art. 28 para imputabilidade e arts. 69 a 71 para concurso de crimes. Quem confunde concurso formal com crime continuado costuma errar bonito, e a banca adora esse tipo de armadilha.