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Direito Penal · FAPEC · 2021

Questão comentada de Direito Penal

“A teoria do domínio do fato, como toda teoria jurídica o deve ser, direta ou indiretamente, é uma resposta a um problema concreto. O problema que a teoria se propõe a resolver, como já se insinuou, é o de distinguir entre autor e partícipe. Em geral, assim, não se trata de determinar se o agente será ou não punido, e sim se o será como autor, ou como mero partícipe. (...) O CP brasileiro (art. 29, caput), todavia, e como já se observou, não o exige, e mesmo insinua uma interpretação segundo a qual todo aquele que concorre para o crime – quem efetuou o disparo, quem convenceu esse primeiro a que cometesse o delito, quem emprestou a arma – é simplesmente autor do homicídio.” (GRECO, Luís; LEITE, Alaor; TEIXEIRA, Adriano; ASSIS, Augusto. Autoria como domínio do fato: estudos introdutórios sobre o concurso de pessoas no Direito Penal brasileiro. São Paulo: Marcial Pons. 2014. p. 22) Em que pesem as críticas doutrinárias direcionadas à aplicação prática da teoria do domínio do fato no Direito Penal brasileiro, considerando-se, dentre outros fatores, a amplitude normativa do artigo 29 do Código Penal, fato é que essa teoria tem sido invocada pelos Tribunais para fundamentar, em algumas situações, a atribuição da autoria a pessoas que não chegaram a praticar a conduta nuclear do tipo penal, como se deu, por exemplo, na Ação Penal n. 470 (caso Mensalão), julgada pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2014. Assim, com base na teoria do domínio do fato, aprimorada por Claus Roxin e estudada pela doutrina nacional, assinale a alternativa INCORRETA.

Gabarito: E

A teoria do domínio do fato, em Claus Roxin, ajuda a separar autor de partícipe: autor é quem controla, de algum modo, a realização do crime. Esse controle pode aparecer no domínio da ação, no domínio da vontade ou no domínio da organização, mas isso não significa que toda posição de chefia vire autoria automaticamente. No caso do domínio da organização, a ideia clássica é a do aparato organizado de poder: uma estrutura hierarquizada, com executores fungíveis e dissociada do Direito, em que o homem de trás comanda o fato como se apertasse um botão. É a lógica usada para atingir, por exemplo, mandantes que se valem de uma máquina criminosa estável, e não simples superiores hierárquicos de rotina empresarial. Por isso, a letra E erra ao dizer que a teoria permite responsabilizar gerentes ou diretores como coautores apenas por estarem em posição de chefia, independentemente de controle efetivo sobre os subordinados. Isso amplia demais a teoria e confunde comando administrativo com domínio do fato. Na doutrina de Roxin, e também na leitura majoritária brasileira, a aplicação exige muito mais: controle real da execução, estrutura organizada e executores fungíveis, não mera subordinação funcional. As demais alternativas descrevem, com maior ou menor precisão, ideias compatíveis com a teoria: autoria mediata, coautoria com domínio funcional do fato e domínio da vontade. A questão cobra justamente essa distinção fina, que a banca gosta de transformar em pegadinha com cara de empresa, hierarquia e crime econômico.

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