Luciana é funcionária do mercado “Preço Bom”, em Campo Grande – MS, onde trabalha como caixa. Em certa manhã, Luciana foi surpreendida quando Tobias adentrou no estabelecimento e, munido de um revólver, anunciou um assalto, determinando a Luciana que lhe entregasse todo o dinheiro que havia no caixa. Luciana, trêmula, suplicou a Tobias para que ele não roubasse o estabelecimento, porque o mercado estava passando por uma severa crise financeira e, com mais aquele prejuízo, haveria o risco de o mercado fechar e Luciana ficar sem o emprego. Percebendo que Tobias mantinha-se irredutível quanto ao assalto, Luciana fez a última tentativa e convenceu Tobias a roubar apenas metade do valor do caixa, cerca de R$5.000,00 (cinco mil reais), pois assim sobraria dinheiro suficiente para quitar o aluguel do estabelecimento e o salário de Luciana. Assim, atendendo à súplica de Luciana, Tobias subtraiu metade do valor do caixa e evadiu-se do local, tomando rumo ignorado. Diante do caso hipotético narrado e considerando a concepção de Claus Roxin acerca da teoria da imputação objetiva, assinale a alternativa correta.
- A)Em que pese a boa intenção de Luciana, ao induzir Tobias a subtrair metade do valor disponível no caixa, ela passou a ser partícipe do crime de roubo nos termos do artigo 29 do Código Penal.
Errada, porque Luciana não induziu Tobias a praticar o roubo nem contribuiu para ampliar o fato típico; ao contrário, ela diminuiu o prejuízo.
- B)Não há como aplicar a teoria da imputação objetiva no caso narrado, pois Luciana não praticou nenhuma ação típica, mas tão somente convenceu Tobias a deixar de levar metade do valor disponível no caixa do mercado.
Errada, porque a teoria da imputação objetiva pode sim ser aplicada, e justamente serve para verificar se houve criação ou aumento de risco proibido.
- C)Luciana deverá responder como partícipe do crime de roubo, pois, apesar de ter convencido Tobias a deixar metade do dinheiro disponível no caixa do mercado, o seu motivo foi egoísta, pois ela estava preocupada unicamente em receber o seu salário do mês.
Errada, porque o motivo pessoal de Luciana não basta para gerar participação criminosa se sua conduta não incrementou o risco ao patrimônio.
- D)Luciana não poderá ser responsabilizada pelo crime de roubo, pois, ao convencer Tobias a subtrair apenas a metade do valor disponível no caixa do mercado, a sua conduta não elevou, mas, pelo contrário, diminuiu o risco de lesão ao bem jurídico patrimônio.
Certa, porque a intervenção de Luciana reduziu o risco de lesão ao patrimônio, afastando a imputação objetiva do roubo a ela.
- E)Luciana poderá responder criminalmente pelo crime de roubo na modalidade omissiva imprópria, já que ela, como empregada do mercado, tinha o dever de evitar o resultado do roubo praticado por Tobias.
Errada, porque não havia, pelo enunciado, dever jurídico de impedir o roubo nem posição de garantidora que autorizasse responsabilidade omissiva imprópria.
Gabarito: D
A teoria da imputação objetiva, especialmente na leitura de Claus Roxin, pergunta mais do que "quem causou o resultado": ela quer saber se a conduta criou ou aumentou um risco juridicamente proibido para o bem jurídico. Se a ação apenas mantém ou reduz o perigo, não faz sentido "colar" o resultado à pessoa como se ela tivesse contribuído para o crime. Em concurso, isso aparece muito quando alguém ajuda o agente principal de um jeito que, paradoxalmente, torna a situação menos lesiva. No caso, Luciana não induziu Tobias a roubar mais, nem ampliou o risco ao patrimônio do mercado. Ao contrário, ela conseguiu que ele levasse apenas metade do dinheiro, preservando parte do caixa. Pela lógica da imputação objetiva, faltou justamente o aumento do risco proibido. Sem criação ou incremento do perigo juridicamente relevante, não há imputação do roubo à Luciana. Por isso, o gabarito é a letra D: a conduta dela não elevou o risco ao bem jurídico patrimônio, mas o reduziu. A doutrina de Roxin usa essa ideia como filtro para evitar responsabilização penal excessiva. Em linguagem bem direta: não dá para transformar uma tentativa de dano menor em participação criminosa só porque a pessoa teve preocupação egoísta ou interesse pessoal no desfecho. Em termos do Código Penal, o artigo 29 exige contribuição para o delito, mas aqui a atuação de Luciana não se encaixa como participação relevante no roubo. Ela até dialogou com Tobias, mas sua intervenção não colaborou para um resultado mais grave; foi o contrário. Resultado: sem imputação objetiva do roubo a ela.