Com base nas disposições da Lei nº. 13.869/2019, assinale a alternativa correta.
- A)A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas também configura abuso de autoridade.
Errada: a própria Lei 13.869/2019 afasta o abuso de autoridade quando há apenas divergência na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e provas.
- B)Os crimes previstos na Lei nº. 13.869/2019 são, em regra, de ação penal pública incondicionada, mas nas hipóteses em que o tipo exigir, expressamente, a representação da vítima, a ação penal será pública condicionada.
Errada: os crimes da Lei de Abuso de Autoridade são, em regra, de ação penal pública incondicionada, sem essa fórmula de condicionamento apresentada na alternativa.
- C)Nas hipóteses em que a ação penal pública estiver condicionada à representação da vítima, essa deverá ser oferecida no prazo de 6 (seis) meses, contados do dia em que o ofendido ou seu representante legal soube quem é o autor do crime.
Errada: como a hipótese de representação não se aplica aqui, essa regra de prazo não sustenta a alternativa no contexto da lei.
- D)Nos crimes de abuso de autoridade, um dos efeitos da condenação é a perda do cargo, do mandato ou da função pública, que será aplicado automaticamente, independente de declaração motivada na sentença, ao agente público reincidente em crime de abuso de autoridade.
Errada: a perda do cargo, mandato ou função pública não é automática nem decorre só da reincidência, exigindo fundamentação e observância dos requisitos legais.
- E)Configura-se crime a conduta do agente público que, com a finalidade específica de prejudicar outrem ou de beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal, deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão.
Certa: a conduta descrita corresponde ao art. 13, inciso I, da Lei nº 13.869/2019, com a finalidade específica exigida pela norma.
Gabarito: E
A Lei nº 13.869/2019, que trata dos crimes de abuso de autoridade, exige cuidado porque ela não pune o exercício regular da função, e sim o uso torto do poder, com finalidade específica de prejudicar alguém, beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou por mero capricho ou satisfação pessoal. Ou seja: não basta o ato ser ilegal; em muitos tipos, é preciso provar esse “dolo especial”, que funciona como a marca do abuso. Na questão, a alternativa correta reproduz a ideia do art. 13, inciso I, da lei: comete crime o agente público que, nessas condições de finalidade específica, deixa de se identificar ou se identifica falsamente ao preso no momento da captura ou quando deva fazê-lo durante a detenção ou prisão. É aquele clássico cenário em que a autoridade “esquece” de se apresentar, mas o Direito não acha graça nessa amnésia. As demais alternativas caem em pegadinhas bem comuns. A lei é expressa ao dizer que não configura abuso a divergência na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e provas, justamente para proteger a atividade funcional legítima. Também não existe essa lógica de ação penal condicionada à representação como regra geral do tipo, nem perda automática do cargo por reincidência: em penal, automático quase nunca é palavra amiga do candidato. Então, o ponto central aqui é simples: a conduta descrita na alternativa correta encaixa exatamente no tipo penal do art. 13, I, da Lei 13.869/2019, com o elemento subjetivo especial exigido pela lei.