Sobre a teoria do crime é incorreto afirmar que:
- A)ilicitude ou antijuridicidade, diz respeito à contrariedade da conduta aos valores jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico.
Certa, porque a ilicitude ou antijuridicidade é exatamente a contrariedade da conduta ao Direito, afetando os valores jurídicos protegidos.
- B)a tipicidade diz respeito à adequação da conduta ao tipo penal descrito na lei, ou seja, é preciso que a conduta esteja prevista como criminosa em lei.
Certa, porque a tipicidade é o encaixe da conduta no tipo penal previsto em lei, isto é, a correspondência entre fato e descrição legal.
- C)a culpabilidade exige que o agente tenha consciência da ilicitude de sua conduta e que possua capacidade para agir de forma diferente.
Certa, porque a culpabilidade exige imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
- D)a legitima defesa é exclui a tipicidade da conduta.
Errada, porque a legítima defesa exclui a ilicitude, e não a tipicidade, nos termos do art. 23, II, e art. 25 do Código Penal.
Gabarito: D
A teoria do crime costuma ser cobrada em três degraus bem conhecidos: fato típico, ilicitude e culpabilidade. Primeiro, analisa-se se a conduta se encaixa no tipo penal; depois, verifica-se se ela é ilícita, isto é, contrária ao Direito; por fim, examina-se se o agente pode ser pessoalmente reprovado por aquele fato. É a sequência clássica que ajuda a organizar a resposta na prova sem virar um labirinto. A tipicidade é a adequação da conduta ao modelo previsto em lei. Se a ação encaixa no tipo penal, há tipicidade. A ilicitude, por sua vez, é a contrariedade da conduta ao ordenamento, e a culpabilidade envolve imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa, conforme a doutrina penal majoritária. A alternativa errada é a D porque a legítima defesa não exclui a tipicidade, e sim a ilicitude. O fato continua sendo típico, mas deixa de ser antijurídico por existir uma causa de justificação, prevista no art. 23, II, do Código Penal, combinado com o art. 25. Em outras palavras: o fato parece crime na forma, mas o Direito “aperta o freio” porque a reação foi autorizada pela ordem jurídica. Então, na prova, guarde este atalho mental: legítima defesa não apaga o fato típico, apenas retira a ilicitude. É uma diferença pequena no texto, mas gigante na resposta.