Nacho, após discutir em uma partida de futebol com Pitu, com intenção de lesioná-lo, agride-o fisicamente. Ocorre que, durante as agressões, Pitu, acaba batendo a cabeça na quica da arquibancada entrando em óbito. Considerando as informações narradas, é correto afirmar que:
- A)Nacho responderá por homicídio culposo
Errada, porque não há apenas culpa: a agressão foi dolosa, então não se trata de homicídio culposo.
- B)Nacho responderá por homicídio doloso
Errada, porque o enunciado indica intenção de lesionar, e não animus necandi ou dolo de matar.
- C)Nacho responderá por lesões corporais
Errada, porque houve morte da vítima, então a imputação não se limita à lesão corporal simples.
- D)Nacho responderá por lesões corporais seguida de morte.
Certa, porque houve dolo de lesionar e resultado morte não querido pelo agente, configurando crime preterdoloso do art. 129, §3º, do CP.
Gabarito: D
Aqui a chave é separar a intenção inicial do resultado final. Nacho quis apenas lesionar Pitu, ou seja, houve dolo na agressão, mas não a vontade de matar. Como durante a briga a vítima bateu a cabeça na quina da arquibancada e morreu, o resultado morte entrou como consequência mais grave do que a pretendida, sem que se possa afirmar, pelo enunciado, dolo homicida. Isso encaixa no crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no art. 129, §3º, do Código Penal, que é um crime preterdoloso: dolo na conduta inicial e culpa no resultado mais grave. O ponto importante é que, para homicídio doloso, seria preciso demonstrar animus necandi, isto é, intenção de matar ou assunção do risco de matar. O enunciado fala expressamente em intenção de lesioná-lo, não de matá-lo. Também não dá para falar em homicídio culposo, porque a agressão foi dolosa desde o começo. Em prova, isso costuma aparecer com a banca testando se você percebe a diferença entre lesão corporal grave, lesão seguida de morte e homicídio. Quando a vítima morre em razão da agressão, mas o agente não queria matar, a tipificação correta tende a ser a do art. 129, §3º, desde que o resultado morte seja culposo em relação ao agente. Resumindo sem drama de arquibancada: ele queria bater, não matar. Como a morte ocorreu por um desfecho mais grave do que o desejado, a resposta jurídica é lesão corporal seguida de morte.