Em relação aos crimes contra o patrimônio previstos na legislação codificada, assinale a alternativa INCORRETA:
- A)As alterações legislativas no Código Penal, promovidas pelas Leis nº 13.654/2018 e nº 13.964/2019, configuraram abolitio criminis temporária em relação à incidência da causa de aumento do crime de roubo, nas hipóteses em que a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.
Correta: as mudanças das Leis nº 13.654/2018 e nº 13.964/2019 afastaram a majorante específica para arma branca no roubo, gerando discussão sobre abolitio criminis temporária nesse intervalo.
- B)Incidirá sobre o crime de roubo a causa de aumento de 2/3 da pena quando houver emprego de arma de fogo de uso permitido.
Correta: o art. 157, § 2º-A, I, do CP prevê aumento de 2/3 quando há emprego de arma de fogo, sem diferenciar se ela é de uso permitido ou restrito nessa hipótese.
- C)O furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A) é considerado hediondo.
Correta: o furto qualificado pelo emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum é equiparado a crime hediondo pela Lei nº 8.072/1990.
- D)O crime de estelionato enseja a propositura de ação penal pública condicionada à representação.
Errada: a ação penal do estelionato passou a ser, em regra, pública condicionada à representação, mas a lei prevê exceções, então a afirmação genérica não está completa.
- E)Segundo o STF, há crime de latrocínio consumado quando o resultado morte ocorre, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
Correta: pela Súmula 610 do STF, há latrocínio consumado quando a morte ocorre, ainda que a subtração não se efetive.
Gabarito: D
Nesta questão, o foco está nos crimes patrimoniais do Código Penal e nas mudanças recentes que a legislação trouxe, principalmente no roubo e no estelionato. Em prova, a banca adora misturar o texto da lei com entendimentos consolidados do STF e do STJ para ver se você confunde a regra geral com a exceção do momento. No roubo, vale lembrar que o uso de arma de fogo recebeu tratamento mais severo: a lei prevê aumento de 2/3 quando houver emprego de arma de fogo, inclusive de uso permitido, conforme o art. 157, § 2º-A, I, do CP. Já a arma branca não gera essa majorante específica após as alterações legislativas, tema que foi cobrado com bastante malícia em concursos. No furto, o § 4º-A do art. 155 do CP trata do emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum, e essa forma qualificada é equiparada a hedionda pela Lei nº 8.072/1990. No latrocínio, o STF é direto: se a morte ocorre, o crime é consumado mesmo que a subtração não se complete, entendimento cristalizado na Súmula 610. O erro da alternativa D está no recorte temporal da lei do estelionato. Desde o Pacote Anticrime, a regra é que a ação penal por estelionato é pública condicionada à representação, mas a própria lei traz exceções. Portanto, a frase como está posta generaliza demais e desrespeita essas hipóteses excepcionais, o que a torna incorreta.