Observando as afirmações sobre os princípios constitucionais penais, marque a alternativa INCORRETA:
- A)O princípio da legalidade veda a existência de crime sem lei que o defina e impede a existência de pena sem cominação legal.
Correta, porque a legalidade impede crime e pena sem lei prévia que os defina e os comine.
- B)O princípio da anterioridade permite que o fato praticado anteriormente à vigência da lei penal que o define como crime seja punido.
Errada, porque a anterioridade exige lei anterior ao fato para punir, e não autoriza punir comportamento anterior à lei.
- C)O princípio da legalidade ou da reserva legal impede a criação de crimes e a cominação de penas por medidas provisórias.
Correta, porque medidas provisórias não podem criar crimes nem cominar penas, por força da reserva legal.
- D)O princípio da lesividade ou da exclusiva proteção de bens jurídicos impede que a lei consagre como crime fato que não acarrete lesão ou perigo de lesão a bem jurídico de terceiro.
Correta, porque o princípio da lesividade afasta a criminalização de condutas sem lesão ou perigo relevante a bem jurídico de terceiro.
- E)Tipos penais que não definem com clareza o fato proibido, tornando-o evidente, violam o princípio da legalidade.
Correta, porque tipos penais vagos ou imprecisos violam a legalidade em sua vertente de taxatividade, ao não delimitar bem a conduta proibida.
Gabarito: B
Os princípios constitucionais penais funcionam como um freio para o poder de punir do Estado. O mais famoso é o da legalidade, resumido no brocardo nulla poena, nulla crimen sine lege: não existe crime nem pena sem lei anterior que os defina. Isso está no art. 5º, XXXIX, da CF e também no art. 1º do Código Penal. Dentro desse pacote, a anterioridade é a ideia de que a lei penal precisa existir antes do fato. Em outras palavras, a lei nova não pode criar crime para atingir comportamento praticado antes dela. Se pudesse, seria punição com regra feita depois do jogo, e isso o Direito Penal não aceita. Por isso, a alternativa B está errada: ela afirma exatamente o contrário do que prevê o princípio da anterioridade. O correto é dizer que o fato praticado antes da vigência da lei penal incriminadora não pode ser punido com base nessa lei. A CF ainda reforça, no art. 5º, XL, a regra da irretroatividade da lei penal mais gravosa, admitindo retroação apenas da lei mais benéfica. As demais alternativas trazem descrições compatíveis com a doutrina e com a Constituição, especialmente sobre reserva legal, lesividade e taxatividade. A banca costuma cobrar esses princípios trocando um detalhe de tempo ou de alcance, então vale ficar bem atento ao enunciado.