Leia o caso a seguir. S. R. encontrou um objeto velho, parecendo ser sucata, e, pensando ser uma coisa abandonada, pegou-a e levou-a para casa. No entanto, o dono do objeto noticiou o crime à autoridade policial, que encaminhou o seu relatório tipificando o fato como furto. Ao tomar conhecimento do relatório, o membro do Ministério Público ofereceu denúncia contra S. R., pelo cometimento do estabelecido no art. 155 do Código Penal. Entendendo ser verdadeira a informação fornecida por S. R., o juiz poderá considerar que ele agiu
- A)em erro de tipo, estando equivocado quanto à característica “alheia”, da coisa móvel, descrita no tipo penal.
Correta, porque a crença de que o objeto era coisa abandonada atinge a elementar "alheia" do tipo do furto, caracterizando erro de tipo.
- B)em excludente de culpabilidade, pois não tinha potencial consciência da ilicitude do fato no momento do ato.
Errada, porque o caso não é de falta de potencial consciência da ilicitude, mas de engano sobre a própria natureza fática do objeto.
- C)em erro de proibição, pois assumiu o risco de que a coisa poderia ter dono, mas imaginava que por ser sucata, sem valor, poderia ser apropriada.
Errada, porque a situação descrita não é de erro de proibição nem de assunção de risco sobre a ilicitude; ele pensou que a coisa não era alheia.
- D)em erro sobre o objeto, pois achava que a coisa não tinha dono antes de ser procurado pela autoridade policial.
Errada, porque erro sobre o objeto não é a categoria adequada aqui, já que o ponto central é a ausência de percepção da alheidade da coisa.
- E)em aberratio ictus, uma vez que não queria se apropriar de coisa alheia móvel, mas apenas dar destinação útil a uma sucata.
Errada, porque aberratio ictus é erro na execução que atinge pessoa ou coisa diversa, e não confusão sobre a titularidade da coisa.
Gabarito: A
Aqui a chave é separar erro de tipo de erro de proibição. No furto do art. 155 do Código Penal, o tipo exige subtração de coisa alheia móvel, ou seja, a coisa precisa ser de outra pessoa. Se S. R. realmente acreditou que o objeto era sucata abandonada, ele errou sobre um elemento do próprio tipo: a característica de ser "alheia". Isso é erro de tipo, porque a falsa percepção recai sobre um dado fático que integra a descrição legal do crime. Esse detalhe importa muito: no erro de tipo, a pessoa não sabe exatamente o que está fazendo do ponto de vista do fato típico, então pode até faltar dolo. Já no erro de proibição, a pessoa sabe o que faz, mas acha que aquilo é permitido. Aqui, S. R. não está dizendo "sei que é de alguém, mas posso pegar"; ele está dizendo "achei que não era de ninguém". Percebe a diferença? Uma é dúvida sobre o fato, a outra é dúvida sobre a ilicitude. Por isso, o gabarito é a letra A. A doutrina clássica trata isso como erro de tipo essencial, porque a elementar "alheia" foi entendida de forma equivocada. Em termos práticos, se o juiz aceita a versão de que ele realmente pensou estar diante de coisa abandonada, afasta-se o dolo do furto. Se houver previsão de modalidade culposa, o exame seguiria por ali, mas no furto do art. 155, em regra, não há forma culposa. Resumo de prova: se o problema é "achei que não era de ninguém", pense em erro de tipo; se for "achei que podia fazer isso", pense em erro de proibição. Essa dupla cai bastante e gosta de confundir quem está com pressa.