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Direito Penal · CS-UFG · 2023

Questão comentada de Direito Penal

De acordo com o procedimento de aplicação da pena no Brasil, descrito no Código Penal, a fixação da pena privativa de liberdade segue

Gabarito: B

A fixação da pena privativa de liberdade no Código Penal brasileiro segue o sistema trifásico, previsto no art. 68 do CP. Ele foi consagrado pela doutrina de Nelson Hungria e funciona em três passos bem organizadinhos, quase como receita de bolo: primeiro o juiz fixa a pena-base com as circunstâncias judiciais do art. 59; depois aplica agravantes e atenuantes; por fim, incidem as causas de aumento e de diminuição. Na primeira fase, o juiz olha para culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, além do comportamento da vítima. Aqui nasce a pena-base, dentro dos limites da pena em abstrato prevista no tipo penal. Na segunda, entram as agravantes e atenuantes dos arts. 61 a 65 do CP. Na terceira, vêm as majorantes e minorantes, que podem alterar a pena final em fração ou critério definido em lei. Por isso, a letra B está correta: ela descreve exatamente o sistema trifásico de Nelson Hungria, com pena-base, pena intermediária e pena definitiva. Essa é a forma clássica e legal de individualização da pena no Brasil, adotada expressamente pelo art. 68 do Código Penal. As demais alternativas escorregam na teoria ou no nome do critério. A banca adora trocar o autor, trocar a fase, ou misturar circunstâncias judiciais com agravantes e causas de aumento como se tudo fosse a mesma salada penal. Aqui, não: cada etapa tem seu papel certinho.

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