O princípio da individualização da pena, previsto na Constituição da República do Brasil, exige a não padronização da sanção penal, assim
- A)fica evidente o dever de proporcionar condições adequadas de salubridade no estabelecimento prisional.
Errada, porque salubridade prisional é tema de execução penal e dignidade da pessoa humana, não a definição do princípio da individualização da pena.
- B)implica considerar a pena como uma consequência do indivíduo.
Errada, porque o princípio não diz que a pena é consequência do indivíduo, mas que a sanção deve ser ajustada conforme o caso concreto em seus diversos momentos.
- C)constitui uma regra que será aplicada pelo delegado de polícia.
Errada, porque a individualização da pena não é regra aplicada pelo delegado de polícia, mas um comando constitucional voltado à legislação, à sentença e à execução.
- D)significa que é necessário tornar individual a pena nos planos legislativo, executório e judicial.
Certa, porque o princípio exige individualizar a pena nos planos legislativo, judicial e executório.
Gabarito: D
O princípio da individualização da pena está no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. A ideia é simples: a pena não pode ser tratada como “tamanho único”, porque cada condenado, cada fato e cada fase da resposta estatal pedem um ajuste diferente. Por isso, a individualização aparece em três momentos: na lei, no juiz e na execução penal. No plano legislativo, o legislador cria tipos penais e faixas de pena que permitem variação. No plano judicial, o magistrado fixa a pena concreta conforme as circunstâncias do caso, como culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, além dos motivos e consequências do crime. Já no plano executório, a pena continua sendo calibrada na execução, com regimes, progressão, remição e benefícios previstos na LEP. É exatamente isso que a alternativa D diz: tornar individual a pena nos planos legislativo, executório e judicial. Essa é a leitura clássica do princípio, aceita pela doutrina e pela jurisprudência constitucional. Em resumo: a Constituição manda sair do “copiar e colar” punitivo e entrar no ajuste fino da sanção. As demais alternativas se afastam do conteúdo do princípio. Ele não fala, por si só, em salubridade prisional, não transforma a pena em “consequência do indivíduo” e também não é regra dirigida ao delegado de polícia.