A Lei n° 13.969/2019 (Pacote Anticrime) promoveu várias alterações em diversos diplomas legais, dentre as quais se destaca a modificação da redação do Art. 112° da Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84). Houve mudança acerca dos requisitos para que haja progressão no cumprimento da pena privativa da liberdade, sobretudo
- A)o condenado reincidente que cumpre pena por crime hediondo não terá direito à progressão do regime de cumprimento.
Incorreta. O reincidente condenado por crime hediondo não perde automaticamente todo direito a progressao; aplicam-se fracoes mais rigorosas conforme o caso.
- B)a prática de falta grave durante o cumprimento da pena suspende o prazo para a obtenção da progressão de regime.
Incorreta. A falta grave interrompe o prazo para progressao, com reinicio da contagem nos termos legais, não apenas suspende o prazo.
- C)a decisão do juiz que determinar a progressão será motivada e independe de manifestação prévia do Ministério Público.
Incorreta. A decisão deve ser motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa.
- D)o apenado primário por crime cometido sem violência ou grave ameaça não terá direito à progressão se tiver má conduta carcerária.
Correta. Mesmo o primario por crime sem violência ou grave ameaca precisa comprovar bom comportamento carcerario; ma conduta impede a progressao.
Gabarito: D
O art. 112 da LEP, reformado pelo Pacote Anticrime, exige para progressao de regime tanto o cumprimento do percentual de pena quanto requisito subjetivo: bom comportamento carcerario comprovado pelo diretor do estabelecimento. A falta grave interrompe, e não apenas suspende, o prazo para progressao. A decisão de progressao deve ser motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa.