Objeto de grandes discussões na seara política e jurídica, a Lei n. 13.869/2019, contra o abuso de autoridades, ampliou o alcance penal no que tange às práticas abusivas por parte do poder público, atingindo, para além dos integrantes do Poder Executivo, os integrantes do Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunais ou Conselhos de Contas. Dentre as inovações da referida lei, destaca-se que
- A)a legislação não previu o instituto da vacatio legis, portanto entrou em vigor na data de sua publicação, podendo retroagir para beneficiar o réu.
Errada, porque a Lei 13.869/2019 previu vacatio legis de 120 dias, e não entrada imediata em vigor na data da publicação.
- B)os crimes previstos no diploma legal podem ser dolosos ou culposos, mas, em qualquer caso, exigem a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Errada, porque os crimes de abuso de autoridade são dolosos e não admitem modalidade culposa, embora exijam finalidade específica.
- C)os servidores públicos da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes ou entes federativos, podem figurar como sujeitos ativos do crime de abuso de autoridade.
Certa, porque a lei alcança agentes públicos e servidores de qualquer Poder e de qualquer ente federativo, nos termos do conceito legal amplo de sujeito ativo.
- D)a lei consagra, em seu artigo 1º, § 2º, o crime de hermenêutica, ou seja, a divergência imotivada na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas, resguardando a objetividade interpretativa.
Errada, porque o art. 1º, § 2º da lei afasta a responsabilização penal por mera divergência de interpretação jurídica ou de valoração de fatos e provas.
Gabarito: C
A Lei 13.869/2019, a chamada Lei de Abuso de Autoridade, ampliou e reorganizou a tutela penal contra condutas abusivas praticadas por agentes públicos. O ponto central aqui é lembrar quem pode cometer esse crime: em regra, são sujeitos ativos os agentes públicos, conceito que a própria lei trata de forma ampla, alcançando quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que temporariamente ou sem remuneração. Por isso, a alternativa C está correta. A lei alcança servidores públicos da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes e de qualquer ente federativo, porque o foco não é só o Executivo. Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunais e Conselhos de Contas também entram na brincadeira, se houver exercício de função pública com abuso. Outro detalhe importante: os crimes da Lei 13.869/2019 são dolosos e exigem finalidade específica. Ou seja, não basta agir com vontade genérica, porque a lei cobra o objetivo de prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou terceiro, ou agir por mero capricho ou satisfação pessoal. Aqui, o legislador foi bem claro no art. 1º, § 1º. E ainda tem a famosa vedação ao “crime de hermenêutica”: o art. 1º, § 2º diz que a divergência na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e provas, por si só, não configura abuso de autoridade. Em outras palavras, interpretar errado não é automaticamente crime; precisa haver o abuso com a finalidade exigida pela lei.