Em 11 de junho de 2002, a Lei n° 10.467 inclui, no Título XI do Código Penal Brasileiro, o "Capítulo li-A" com o objetivo de dar efetividade ao Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000, que promulgou a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais. Para efeitos da nova normalização, considera-se funcionário público estrangeiro
- A)quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
Errada, porque limita e altera o conceito legal ao falar em empresas controladas pelo Poder Publico de pais estrangeiro e organizacoes publicas internacionais, o que nao corresponde ao art. 337-D do CP.
- B)quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica de Administração Pública Internacional.
Errada, porque mistura entidade paraestatal com empresa contratada para atividade tipica de Administracao Publica Internacional, expressao que nao e usada na definicao legal.
- C)quem, ainda que transitoriamente com remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades multinacionais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.
Errada, porque exige remuneracao e fala em entidades multinacionais, afastando-se do texto do Codigo Penal, que nao exige pagamento e menciona entidades estatais ou representacoes diplomaticas.
- D)quem exerce cargo, emprego ou função em entidade estatal ou multinacional e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Errada, porque troca a base legal por entidade estatal ou multinacional e ainda fala em Administracao Publica, sem o recorte de pais estrangeiro e sem reproduzir a definicao do tipo penal.
- E)quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.
Certa, porque repete a definicao do art. 337-D do Codigo Penal: quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneracao, exerce cargo, emprego ou funcao publica em entidades estatais ou em representacoes diplomaticas de pais estrangeiro.
Gabarito: E
A questão trata do conceito de funcionario publico estrangeiro, incluido no Codigo Penal para atender a Convencao da OCDE contra a corrupcao de funcionarios publicos estrangeiros em transacoes comerciais internacionais. Esse tipo penal aparece na Parte Especial, nos crimes praticados por particular contra a Administracao Publica Estrangeira, e o conceito legal serve para dizer quem pode ser vitima desses delitos e quem pode ser agente em certas figuras penais. Pelo artigo 337-D do Codigo Penal, considera-se funcionario publico estrangeiro quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneracao, exerce cargo, emprego ou funcao publica em entidades estatais ou em representacoes diplomaticas de pais estrangeiro. Ou seja: nao importa se a pessoa esta la por pouco tempo ou se recebe salario; o que importa e o exercicio de funcao publica ligada a Estado estrangeiro. A banca adora trocar as palavras para confundir. Aqui, o ponto decisivo e exatamente a expressao legal "ainda que transitoriamente ou sem remuneracao", que veio para ampliar a protecao penal e evitar brechas. Por isso, a alternativa E reproduz a definicao do CP de forma fiel. Em prova, pense assim: se a frase parece com a lei e manteve os elementos centrais - transitoriedade, ausencia de remuneracao e vinculo com entidade estatal ou representacao diplomatica estrangeira - a chance de acerto e alta. Se inventar "empresa", "multinacional" ou "administracao publica internacional", desconfie na hora.