Acerca do direito penal assinale a opção CORRETA.
- A)É cabível causa de diminuição de pena, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima.
Certa: reproduz o homicídio privilegiado do art. 121, § 1º, do Código Penal, que prevê causa de diminuição de pena.
- B)Realizar homicídio mediante pagamento ou promessa de recompensa, não constitui homicídio qualificado.
Errada: homicídio mediante paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe é homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, I, do CP.
- C)Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio não constitui um crime previsto pelo Código Penal.
Errada: induzir, instigar ou auxiliar suicídio ou automutilação é crime previsto no art. 122 do Código Penal.
- D)Não é crime provocar aborto com o consentimento da gestante.
Errada: provocar aborto com consentimento da gestante é crime, em regra, do art. 126 do CP; a conduta é tipificada, não liberada.
- E)Abandonar recém-nascido, não é tipificado como crime desde que seja para ocultar desonra própria.
Errada: abandonar recém-nascido para ocultar desonra própria é figura típica do art. 134, § 1º, do CP, não sendo fato atípico.
Gabarito: A
Aqui a banca cobrou uma mistura clássica de crimes contra a vida e causas de diminuição/qualificadoras. Em Direito Penal, o detalhe da frase muda tudo: às vezes o que parece “menos grave” é exatamente o que a lei trata como privilégio, qualificadora ou tipo penal autônomo. A alternativa A está correta porque descreve o homicídio privilegiado, previsto no art. 121, § 1º, do Código Penal. A pena do homicídio pode ser reduzida de 1/6 a 1/3 quando o agente age impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Ou seja: a lei reconhece que, em certas situações, o fato continua sendo crime, mas a censura penal é menor. Esse ponto costuma aparecer com uma palavrinha traiçoeira: “ou”. Basta a presença de um dos fundamentos do § 1º para ser possível a diminuição. Não é absolvição, não é exclusão de ilicitude, é apenas redução de pena. As demais alternativas tentam inverter a lógica da lei: algumas negam qualificadoras que existem, outras dizem que condutas tipificadas não são crime. Em prova, quando a banca usa termos absolutos como “não constitui”, “não é tipificado” ou “não é crime”, desconfie bastante. O Código Penal adora contrariar esse tipo de certeza apressada.