No tocante ao direito penal, assinale a opção com a resposta CORRETA.
- A)O advogado dativo não é considerado funcionário público para fins penais.
Errada: o advogado dativo pode ser equiparado a funcionário público para fins penais, conforme a lógica do art. 327 do CP e a jurisprudência.
- B)O crime de prevaricação, previsto no Art. 319 consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Certa: a alternativa reproduz corretamente o art. 319 do CP, que define o crime de prevaricação.
- C)Ao crime de peculato é cabível a aplicação do princípio da insignificância quando o bem apropriado, desviado ou subtraído for de pequeno e inexpressivo valor patrimonial.
Errada: a insignificância em peculato é admitida apenas de forma excepcional, não como regra automática para qualquer bem de pequeno valor.
- D)Para o crime de corrupção passiva, previsto no Art. 317, do Código Penal, não há nenhuma causa de aumento de pena previsto.
Errada: o art. 317, §1º, do CP prevê causa de aumento de pena na corrupção passiva em hipótese específica.
- E)A exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumila, mas em razão dela, de vantagem indevida constitui crime de peculato.
Errada: a descrição corresponde à corrupção passiva do art. 317 do CP, e não ao peculato.
Gabarito: B
Nesta questão, o ponto central é reconhecer a figura típica descrita em cada alternativa. Em Direito Penal, isso cai muito: a banca troca nomes parecidos e espera que voce confie no “cheiro” do texto. O segredo é olhar o verbo nuclear e comparar com o artigo do Código Penal. A alternativa B traz exatamente a definição legal de prevaricação, do art. 319 do CP: retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Aqui não tem truque: a redação está alinhada ao tipo penal. Por isso o gabarito é B. O elemento subjetivo especial é essencial: não basta atrasar ou descumprir o ato, é preciso agir para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Sem essa finalidade específica, não há prevaricação, e a conduta pode até ser outra infração, mas não essa. As demais alternativas erram na capitulação ou na generalização. A mistura conceitos de função pública com a posição do advogado dativo; C trata uma tese jurisprudencial que não pode ser afirmada de forma absoluta como regra geral; D ignora causa de aumento prevista no art. 317, §1º; e E descreve corrupção passiva, não peculato.