A natureza jurídica da tentativa é, primeiramente, uma causa de diminuição da pena prevista. Do ponto de vista normativo, trata-se de norma de adequação típica. O problema central da tentativa é justamente a separação entre atos preparatórios (impunes) e atos de execução (puníveis). Para a chamada teoria subjetiva são atos de execução aqueles que representam o início da realização dos elementos do tipo.
- C)Certo
Incorreta: a parte final atribui à teoria subjetiva critério que é objetivo-formal.
- E)Errado
Correta: a assertiva contém erro na teoria usada para separar preparação e execução.
Gabarito: E
A tentativa é causa de diminuição e norma de adequação típica, mas a ideia de início da realização dos elementos do tipo corresponde à teoria objetivo-formal, não à subjetiva.