Considere-se a seguinte afirmação doutrinária: Para ser culpável, não basta que o fato seja doloso, ou culposo, mas é preciso que, além disso, seja censurável ao autor. O dolo e a culpa stricto sensu deixam de ser espécies de culpabilidade e passam a ser “elementos” dela. A culpabilidade se enriquece, pois, com novos elementos – o juízo de censura que se faz ao autor do fato e, como pressuposto deste, a exigibilidade de conduta conforme à norma. [...] “Dentro desta concepção [...] a culpabilidade é, pois, essencialmente, um juízo de reprovação ao autor do fato, composto dos seguintes elementos: imputabilidade; dolo ou culpa stricto sensu [...]; exigibilidade, nas circunstâncias, de um comportamento conforme ao direito. [...].” (TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5ª ed., 8ª tiragem, São Paulo: saraiva, 2000, p. 223.) O texto anterior, quanto à evolução teórica da culpabilidade, refere-se à:
- A)Teoria finalista da ação, de base ontofenomenológica.
Incorreta: no finalismo, dolo e culpa migram para o fato típico.
- B)Teoria da coculpabilidade, radicada no funcionalismo sistêmico.
Incorreta: o texto não trata de coculpabilidade.
- C)Pretensão de reprovação, vinculada à teoria significativa da ação.
Incorreta: não descreve a teoria significativa da ação.
- D)Concepção psicológico-normativa da culpabilidade, orientada pelo neokantismo.
Correta: corresponde à concepção psicológico-normativa da culpabilidade.
Gabarito: D
A concepção psicológico-normativa, ligada ao neokantismo, passou a tratar a culpabilidade como juízo de reprovação enriquecido por elementos normativos, mantendo dolo e culpa dentro da culpabilidade.