A imputabilidade é constituída por dois elementos: um intelectual que aduz sobre a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e outro volitivo que consiste na capacidade de determinar-se de acordo com tal entendimento, ou seja, na possibilidade de se atribuir o fato típico e ilícito ao agente. Considerando que o Código Penal adotou a imputabilidade como regra, sendo a inimputabilidade a exceção, é correto afirmar que é inimputável o agente que
- A)agiu movido pela emoção ou paixão.
Errada, porque emoção ou paixão não excluem a imputabilidade penal, salvo hipóteses muito específicas previstas em lei, que não são a regra.
- B)agiu por influência da embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
Errada, porque a embriaguez voluntária ou culposa não isenta de pena, conforme o art. 28, II, do Código Penal.
- C)por doença mental era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
Certa, pois a doença mental que torna o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar conforme esse entendimento configura inimputabilidade, nos termos do art. 26, caput, do CP.
- D)mesmo possuindo limitações físicas em seus membros inferiores, for indiciado como partícipe em crime de roubo qualificado.
Errada, porque limitação física em membros inferiores não afeta, por si só, a imputabilidade penal nem transforma o agente em inimputável.
Gabarito: C
Imputabilidade penal é a capacidade de a pessoa entender o que faz e de agir conforme esse entendimento. Em outras palavras, não basta saber que algo é errado: também precisa conseguir se controlar e escolher outro caminho. Por isso, no Direito Penal brasileiro, a regra é que o agente é imputável, e a inimputabilidade é exceção, como manda o art. 26 do Código Penal. A letra C está correta porque traz exatamente a hipótese clássica de inimputabilidade por doença mental. O art. 26, caput, do CP diz que é isento de pena o agente que, por doença mental ou विकास mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Repare no detalhe mais importante: a incapacidade precisa ser total. As outras alternativas tentam confundir você com situações que não geram inimputabilidade. Emoção, paixão e embriaguez voluntária ou culposa, em regra, não afastam a responsabilidade penal. Já limitações físicas, como deficiência nos membros inferiores, não retiram a capacidade de entender e querer, salvo situação absolutamente excepcional que afetasse a saúde mental, o que não é o caso. Então, a lógica da questão é simples: se houver doença mental e incapacidade completa no momento do fato, há inimputabilidade. Se houver apenas nervosismo, embriaguez comum ou limitação física, o Código Penal não abre essa porta tão fácil.