O agente que omitir, em documento público, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, pratica o crime de:
- A)Falsidade ideológica, previsto no Art. 299 do Código Penal.
Correta, porque reproduz a descrição típica do art. 299 do Código Penal, que trata da falsidade ideológica em documento público.
- B)Uso de documento falso, previsto no Art. 304 do Código Penal.
Errada, porque o uso de documento falso está no art. 304 e pressupõe a utilização do documento já falsificado, não a inserção de declaração falsa.
- C)Falsificação de documento público, previsto no Art. 297 do Código Penal.
Errada, porque o art. 297 trata da falsificação material de documento público, e não da omissão ou inserção de conteúdo falso.
- D)Certidão ou atestado ideologicamente falso, previsto no Art. 301 do Código Penal.
Errada, porque o art. 301 refere-se a certidão ou atestado ideologicamente falso, hipótese específica e diferente da descrita no enunciado.
- E)Reprodução ou adulteração de peça filatélica, previsto no Art. 804 do Código Penal.
Errada, porque a reprodução ou adulteração de peça filatélica não corresponde à conduta narrada e, além disso, a referência legal indicada está incorreta.
Gabarito: A
Aqui a banca descreveu exatamente a falsidade ideológica: o problema não está na “cara” do documento, mas no seu conteúdo. O artigo 299 do Código Penal pune quem omite declaração que deveria constar em documento público, ou insere/faz inserir declaração falsa ou diversa da verdadeira, desde que haja finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Perceba a diferença prática: se o documento é verdadeiro na forma, mas mente no conteúdo, o enquadramento tende a ser falsidade ideológica. É o famoso documento “bonitinho por fora, mentiroso por dentro”. Já quando há adulteração material do documento, como rasurar, fabricar ou alterar fisicamente, aí o caminho costuma ser outro artigo. No enunciado, aparecem todos os elementos do art. 299: omitir, inserir declaração falsa ou diversa, em documento público, com fim específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Por isso o gabarito é a letra A. Em prova, guarde essa régua simples: falsidade ideológica mexe no conteúdo; falsificação material mexe na estrutura física do documento. Essa divisão aparece com frequência na doutrina e é o jeito mais seguro de não cair nas pegadinhas da banca.