Estabelece a Lei de Execução Penal em vigor (Lei nº 7.210/1984) que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz. Exige aludido diploma legal, no entanto, que para a concessão do benefício o preso tenha cumprido ao menos
- A)setenta por cento da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado.
Errada, porque 70% não se aplica genericamente a todo reincidente em crime hediondo ou equiparado; a fração depende da hipótese específica prevista no art. 112 da LEP.
- B)quarenta por cento da pena, se o apenado for reincidente em crime não hediondo ou equiparado cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.
Errada, porque reincidência em crime não hediondo ou equiparado cometido com violência ou grave ameaça não leva automaticamente ao percentual de 40% nesse formato.
- C)cinquenta por cento da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional.
Certa, porque o art. 112 da LEP prevê 50% da pena para condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, se primário, com vedação ao livramento condicional.
- D)sessenta por cento da pena, se o apenado for condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado.
Errada, porque o comando de organização criminosa para prática de crime hediondo ou equiparado não corresponde, nessa formulação, ao percentual de 60% indicado.
Gabarito: C
A Lei de Execução Penal prevê que a pena privativa de liberdade seja cumprida em regime progressivo, com passagem para regime menos rigoroso quando preenchidos os requisitos legais. Hoje, os percentuais do art. 112 da LEP variam conforme a natureza do crime, a reincidência e a presença de violência, grave ameaça ou resultado morte. Ou seja: não existe um percentual único para todo mundo, e a banca adora testar justamente essa troca de números. No caso da questão, o ponto central é a hipótese de condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, desde que primário. Nessa situação, o art. 112, VI, da LEP exige o cumprimento de 50% da pena para a progressão de regime, além de vedar o livramento condicional. É exatamente o que diz a alternativa C. Vale lembrar: o tema sofreu alterações relevantes com a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que reorganizou os percentuais do art. 112. Desde então, a prova costuma misturar as frações de 16%, 20%, 25%, 30%, 40%, 50% e 70% para confundir quem decora sem olhar a hipótese concreta. Então, aqui o raciocínio é simples: crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, apenado primário, progressão somente após 50% da pena. Se a alternativa ainda menciona a vedação ao livramento condicional, melhor ainda, porque isso também está previsto na disciplina legal do caso.