Sobre a Nova Lei de Abuso de Autoridade – Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, assinale a afirmativa INCORRETA.
- A)As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
Certa: a Lei 13.869/2019 admite a aplicação das penas restritivas de direitos de forma autônoma ou cumulativa, conforme o caso.
- B)A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
Certa: a simples divergência na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
- C)As condutas descritas na lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Certa: o crime exige finalidade específica de prejudicar, beneficiar a si ou a terceiro, ou agir por mero capricho ou satisfação pessoal.
- D)Nos crimes de abuso de autoridade, a perda do cargo, do mandato ou da função pública é um efeito da condenação que não é condicionada à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e é automática, devendo ser declarada na sentença.
Errada: a perda do cargo, mandato ou função pública não é automática nem independe de reincidência, pois a lei exige os requisitos legais e decisão fundamentada.
- E)Os crimes previstos na citada lei são de ação penal pública incondicionada. Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Certa: os crimes da lei são de ação penal pública incondicionada, com possibilidade de ação privada subsidiária da pública se houver inércia do MP.
Gabarito: D
A Lei 13.869/2019 veio para deixar claro que autoridade não tem “licença poética” para agir fora dos limites. O foco da lei é punir o agente público que pratica a conduta com finalidade específica de prejudicar alguém, beneficiar a si ou a terceiro, ou por mero capricho ou satisfação pessoal. Sem esse elemento subjetivo, a conduta pode até ser irregular, mas não vira automaticamente abuso de autoridade. Outro ponto importante é que a lei evita transformar toda divergência jurídica em crime. Se o agente apenas interpretou a lei de forma diferente, ou avaliou fatos e provas de modo diverso, isso não configura abuso de autoridade. A lei não quer punir o erro interpretativo de boa-fé, mas sim o desvio de finalidade. A alternativa D está errada porque os efeitos da condenação, como perda do cargo, mandato ou função pública, não são automáticos e não dependem de reincidência. A lei prevê esses efeitos, mas exige decisão fundamentada na sentença e impõe requisitos legais específicos. Portanto, dizer que a perda é automática e sem condicionamento à reincidência distorce o regime legal. Em resumo: a banca testa se você distingue excesso de autoridade de interpretação jurídica legítima. Na Lei 13.869, o “temperinho” do dolo específico é indispensável, e os efeitos da condenação não caem do céu sozinhos.