O parágrafo único do Art. 50 da Lei nº 6.766/79 (que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano) prevê que o crime contra a Administração Pública (cujas condutas estão nele definidas) “será qualificado”, se cometido: I. “Por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.” II. “Com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no Art. 18, §§ 4º e 5º, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.” Considerando que o legislador se valeu de terminologia técnica adequada, quanto à expressão “será qualificado”, assinale a afirmativa correta.
- A)Configuradas, concomitantemente, ambas as situações previstas nos incisos I e II, do parágrafo único do Art. 50, a pena será agravada, em patamar fixado pelo Juiz na sentença, na segunda fase de sua aplicação.
Errada, porque não se trata de agravante da segunda fase da dosimetria, e sim de tipo qualificado com pena própria.
- B)Configurada qualquer das situações previstas nos incisos I e II, do parágrafo único do Art. 50, a pena será aumentada em patamar correspondente a uma determinada fração, com incidência na terceira fase de aplicação da pena.
Errada, porque não há causa de aumento aplicada na terceira fase, mas sim figura típica qualificada.
- C)Configuradas, alternativamente, as situações previstas nos incisos I e II, do parágrafo único do Art. 50, a pena será majorada, em patamar fixado pelo Juiz na sentença, na quarta fase de sua aplicação, cujo regime inicial de cumprimento, em consequência do ilícito qualificado, será necessariamente fechado.
Errada, porque não existe “quarta fase” da dosimetria e tampouco regime inicial necessariamente fechado por essa só razão.
- D)Configurada qualquer das situações previstas nos incisos I e II, do parágrafo único do Art. 50, a pena será fixada, desde a primeira fase em que se analisam as circunstâncias judiciais, considerando-se os limites abstratos, mínimo e máximo, previstos para o tipo qualificado de maneira autônoma e específica.
Certa, porque o parágrafo único descreve hipótese de tipo qualificado, com pena abstrata própria aplicada desde a primeira fase da fixação da pena.
Gabarito: D
Aqui a expressão “será qualificado” deve ser lida com o sentido técnico de tipo penal qualificado, e não como simples aumento de pena ou agravante genérica. Em direito penal, quando a lei cria uma forma qualificada, ela estabelece um novo enquadramento típico, com pena própria e limites mínimo e máximo específicos, que já entram no cálculo desde a primeira fase da dosimetria. No caso do art. 50 da Lei 6.766/79, o parágrafo único descreve situações que tornam a conduta mais grave, mas isso não quer dizer que o juiz vai pegar a pena-base e depois “jogar um extra” nas fases seguintes. O correto é tratar a hipótese como figura típica qualificada autônoma, incidindo a pena abstrata correspondente ao tipo qualificado. Por isso a alternativa D está certa: configurada qualquer das situações dos incisos I ou II, a pena não é agravada nem majorada em fase posterior. Ela já nasce com a moldura penal do tipo qualificado, a ser fixada desde o início da dosimetria, observando-se os limites previstos para essa forma mais grave. Em resumo: qualificadora = novo patamar típico. Agravante ou causa de aumento = outra lógica. A banca quis testar exatamente essa diferença, que gosta de aparecer disfarçada de palavrinha inocente.