“Juliano Moreira, na qualidade de gestor público, determinou a retenção dos valores descontados da folha de pagamento dos servidores públicos que recebiam seus vencimentos já com os descontos dos valores de retenção a título de empréstimo consignado, mas, conforme a ordem de Juliano, os repasses às instituições financeiras credoras não eram realizados. Investigados os fatos quanto ao destino do dinheiro e se houve benefício percebido por Juliano, nada ficou provado.” Quanto à conduta adotada por Juliano, pode-se afirmar que:
- A)É atípica, uma vez que não se vislumbra proveito algum em benefício de Juliano.
Incorreta. A falta de prova de proveito pessoal de Juliano não torna a conduta atípica; o núcleo é a apropriação ou desvio de valores sob posse funcional.
- B)Constitui crime de prevaricação, por ter Juliano deixado de praticar ato de ofício.
Incorreta. Não se trata de simples prevaricação por deixar de praticar ato de ofício, mas de retenção/desvio de valores descontados e recebidos em razão da função pública.
- C)Representa peculato; Juliano se apropriou de valores recebidos, em decorrência de seu cargo.
Correta. A conduta representa peculato, pois Juliano, como gestor público, reteve valores recebidos em decorrência do cargo e não lhes deu a destinação devida.
- D)É lícita, já que não há prova do destino do dinheiro, nem qual seria o benefício obtido por Juliano.
Incorreta. A ausência de prova do destino final do dinheiro ou de benefício pessoal não torna lícita a retenção dos valores consignados.
Gabarito: C
O peculato alcança dinheiro ou valor público ou particular de que o funcionário público tem posse em razão do cargo. Na linha cobrada pela banca e pela jurisprudência do STJ, o gestor que desconta valores dos servidores para pagamento de empréstimos consignados e deixa de repassá-los às instituições financeiras prática peculato, sendo desnecessária a prova de proveito pessoal específico quando há desvio/indevida apropriação do numerário sob sua gestão.