Durante uma discussão pelo excessivo ciúme demonstrado pelo marido, Maria disse a José que não queria mais viver com ele. Tomado de raiva e paixão, José se apropriou de uma faca na cozinha e desferiu dois golpes contra a mulher. Vendo-a caída ao solo, sangrando, arrependeu-se da reação emotiva, especialmente porque Maria, mesmo ferida e ofegante, repetia que o amava e o perdoava por tudo. José então socorreu a esposa e a levou até o hospital, onde ela, recebendo atendimento médico e intervenção cirúrgica (haja vista a primeira facada haver transfixado o pulmão da vítima), sobreviveu. Recuperada, Maria perdoou José, segundo suas próprias palavras registradas em carta, mas saiu de casa e foi morar com os 5 (cinco) filhos na casa da mãe (que, inclusive, levou os fatos praticados pelo genro ao conhecimento da polícia). José, desde então, caiu em depressão profunda e sucumbiu ao alcoolismo. Quanto à responsabilidade penal de José pelos fatos, é correto afirmar que ele responderá:
- A)Apenas pelas lesões causadas na vítima, configurada hipótese de arrependimento eficaz.
Correta, porque houve arrependimento eficaz: José impediu voluntariamente o resultado morte ao socorrer a vítima, respondendo apenas pelas lesões causadas.
- B)Por homicídio tentado, descaracterizada a violência doméstica em razão do perdão da ofendida.
Errada, porque não houve homicídio tentado, já que o próprio agente evitou a consumação do resultado, e o perdão da vítima não descaracteriza a violência doméstica.
- C)Por feminicídio tentado, atenuado pelo arrependimento posterior, sendo irrelevante o perdão da ofendida.
Errada, porque não se trata de tentativa de feminicídio nem de arrependimento posterior; além disso, o perdão da ofendida é irrelevante para a tipicidade e a responsabilidade penal nesse caso.
- D)Por feminicídio tentado, mas poderá receber o perdão judicial, tendo em vista as consequências da infração.
Errada, porque o perdão judicial não se aplica automaticamente por abalo emocional do autor, e aqui a consequência jurídica é a incidência do art. 15, não perdão judicial.
Gabarito: A
Aqui a chave está no art. 15 do Código Penal: se o agente, após iniciar a execução, impede voluntariamente que o resultado aconteça, ele não responde pela tentativa do crime mais grave, mas apenas pelos atos já praticados. Isso é o arrependimento eficaz. Note que o foco não é o sentimento de culpa depois, e sim a conduta concreta de impedir o resultado. No caso, José desferiu dois golpes, mas depois se arrependeu e levou Maria imediatamente ao hospital, onde ela recebeu atendimento e sobreviveu. Como a morte não ocorreu por causa da intervenção dele, aplica-se o art. 15 do CP. Assim, ele responde somente pelas lesões corporais já causadas, e não por homicídio tentado nem por feminicídio tentado. O perdão de Maria não altera a responsabilidade penal aqui. Em crime de ação pública, a vontade da vítima não apaga o fato típico nem extingue a punibilidade, salvo hipóteses legais específicas, o que não é o caso. Então o detalhe importante da questão não é o perdão, e sim o socorro eficaz que evitou o resultado morte. Resumo de prova: tentou matar, mas evitou o resultado por ato voluntário e eficaz? Art. 15, resposta pelos crimes já consumados. A banca adora trocar isso por tentativa, mas tentativa é quando o agente quer o resultado e não consegue impedir sua consumação.