Constituem casos de adequação típica de subordinação mediata, previstos no Código Penal brasileiro, EXCETO:
- A)Tentativa (Art. 14, II).
Certa, porque a tentativa é exemplo clássico de adequação típica de subordinação mediata, pois o art. 14, II, amplia a incidência da norma penal.
- B)Crime impossível (Art. 17).
Errada, porque o crime impossível do art. 17 afasta a punibilidade por inidoneidade do meio ou impropriedade absoluta do objeto, não sendo caso de adequação típica mediata.
- C)Concurso de pessoas (Art. 29).
Certa, porque o concurso de pessoas no art. 29 é hipótese de subordinação mediata, já que a responsabilidade penal se estende a quem concorre para o crime.
- D)Relevância da omissão (Art. 13, § 2º).
Certa, porque a relevância da omissão do art. 13, § 2º, também funciona como norma de extensão, permitindo responsabilização penal por omissão imprópria.
Gabarito: B
Adequação típica de subordinação mediata acontece quando a conduta parece não encaixar, de forma direta e completa, no tipo penal, mas acaba sendo alcançada por uma regra de extensão prevista no Código Penal. É como se o legislador dissesse: “não vou deixar essa conduta escapar só porque ela veio por uma porta lateral”. No CP, são exemplos clássicos dessa lógica a tentativa (art. 14, II), o concurso de pessoas (art. 29) e a omissão imprópria ou relevância da omissão (art. 13, § 2º). Nesses casos, o tipo penal só se fecha com ajuda de uma norma complementar que amplia ou ajusta a incidência da lei penal. Já o crime impossível, previsto no art. 17, não é caso de adequação típica mediata. Aqui, falta tipicidade material ou a execução é absolutamente ineficaz/imprópria, então o fato não chega a se punir como tentativa. Em vez de “subordinar” a conduta ao tipo, o art. 17 afasta a punição. Por isso, ele é o EXCETO da questão. Em prova, a dica é simples: se a norma “abre caminho” para a punição, pense em adequação mediata; se a norma “fecha a porta” porque o fato não oferece perigo punível, pense em crime impossível.