Considerando-se as regras do Código Penal incidentes na segunda fase da fixação da pena privativa de liberdade, no caso de concurso de pessoas, são consideradas as seguintes circunstâncias em desfavor do respectivo concorrente, EXCETO:
- A)Coagir ou induzir outrem à execução material do crime.
Certa, porque coagir ou induzir outrem à execução material do crime é hipótese expressa de agravante no art. 62 do Código Penal.
- B)Promover, ou organizar a cooperação no crime, ou dirigir a atividade dos demais agentes.
Certa, pois promover ou organizar a cooperação no crime, ou dirigir a atividade dos demais agentes, também está previsto no art. 62 do Código Penal.
- C)Executar o crime, ou nele participar, mediante violência ou grave ameaça exercida com emprego de arma.
Errada, porque essa descrição não corresponde a nenhuma agravante do art. 62 na segunda fase da dosimetria, sendo a exceção pedida na questão.
- D)Instigar ou determinar a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal.
Certa, já que instigar ou determinar a cometer o crime alguém sujeito à autoridade do agente ou não punível por condição ou qualidade pessoal é agravante prevista no art. 62.
Gabarito: C
Na segunda fase da dosimetria, o juiz olha para as agravantes e atenuantes. No concurso de pessoas, o Código Penal traz algumas hipóteses que pesam contra o agente que teve papel de liderança, de pressão ou de mando no crime. A lógica é simples: quem organiza, coage, induz ou manda costuma receber uma resposta penal mais dura. O fundamento está no art. 62 do Código Penal. Ele agrava a pena de quem promove ou organiza a cooperação no crime, dirige a atividade dos demais, coage ou induz outrem à execução material, ou instiga/determina crime a pessoa sujeita à sua autoridade ou não punível em razão de condição ou qualidade pessoal. A pegadinha da questão está na alternativa C, porque ela mistura um dado que não é agravante genérica da segunda fase. Executar o crime ou participar dele com violência, grave ameaça ou arma pode ser relevante para a tipificação do delito, para causas de aumento ou para a própria dinâmica do fato, mas não é uma circunstância agravante prevista no art. 62. Por isso, ela é a exceção. Ou seja: se a questão falar em liderança, induzimento, coação ou mando sobre subordinado, você pensa em art. 62. Se aparecer algo como violência ou arma sem encaixe legal específico de agravante, desconfie: pode ser só enfeite de prova para te fazer tropeçar.