A violência institucional é um tipo penal incluído recentemente na Lei de Abuso de Autoridade (Lei n.° 13.869 de 2019), que possui algumas espécies de configuração, conforme a referida norma, devendo-se assinalar a alternativa que traz CORRETAMENTE uma dessas configurações:
- A)Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações.
Errada: a situação narrada trata de interrogatório de preso em período noturno, não de violência institucional, e a redação não corresponde à configuração cobrada no enunciado.
- B)Agente público permitir que terceiro intimide vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização.
Certa: a conduta de permitir que terceiro intimide vítima de crimes violentos, gerando revitimização, corresponde à violência institucional prevista na Lei 13.869/2019.
- C)Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento.
Errada: manter presos de ambos os sexos na mesma cela é outra hipótese de abuso de autoridade, mas não a configuração de violência institucional pedida.
- D)Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei.
Errada: invadir domicílio sem autorização é conduta típica de abuso de autoridade, porém pertence a outro tipo penal da lei, não à violência institucional.
Gabarito: B
A Lei 13.869/2019, chamada Lei de Abuso de Autoridade, traz várias condutas típicas novas e algumas bem específicas, como a chamada violência institucional. Essa expressão aparece para punir o agente público que atua de modo a expor a vítima ou testemunha a constrangimento desnecessário, especialmente quando a pessoa acaba sendo tratada como se tivesse que reviver o trauma. Em termos simples: o Estado não pode transformar a apuração do crime em uma segunda agressão. A alternativa correta é a B, porque ela descreve exatamente uma forma de violência institucional: permitir que terceiro intimide vítima de crimes violentos, causando indevida revitimização. Isso está em linha com a Lei 13.869/2019, que tipifica condutas que constranjam a vítima ou testemunha e agravem o sofrimento dela durante a atuação estatal. A lógica aqui é proteger a dignidade da pessoa ofendida e evitar a chamada revitimização. As outras alternativas até falam de abuso de autoridade, mas não correspondem à hipótese cobrada. A banca quis testar se você sabe distinguir violência institucional de outros tipos penais da mesma lei. Então, quando aparecer algo sobre intimidação da vítima, revitimização e atuação do agente público, acenda a luz amarela: é exatamente o núcleo dessa figura típica.