A exclusão de ilicitude se manifesta de diversos modos no Código Penal brasileiro e, uma delas, a legítima defesa, foi recentemente objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.° 779. Nesse sentido, assinale a alternativa que a interpretação constitucional do STF agora obsta de ser aplicada e reconhecida nas cortes brasileiras.
- A)Legítima defesa putativa.
Errada, porque a legítima defesa putativa é o erro sobre a situação fática de agressão, e não foi o alvo da ADPF 779.
- B)Legítima defesa subjetiva.
Errada, porque a legítima defesa subjetiva é uma construção ligada ao excesso doloso ou culposo após a reação, sem relação com a tese afastada pelo STF.
- C)Legítima defesa sucessiva.
Errada, porque a legítima defesa sucessiva é a resposta ao excesso na reação anterior, e não a "legítima defesa da honra".
- D)Legítima defesa da honra.
Certa, porque o STF, na ADPF 779, vedou a invocação da legítima defesa da honra como fundamento de exclusão de ilicitude.
Gabarito: D
A legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal, ocorre quando alguém repele injusta agressão, atual ou iminente, usando moderadamente os meios necessários. Ela é uma causa de exclusão da ilicitude, ou seja, o fato até parece típico, mas deixa de ser antijurídico. Em provas, o segredo é não confundir a legítima defesa real com figuras parecidas, como a putativa, a subjetiva e a sucessiva. A pegadinha desta questão está na ADPF 779, julgada pelo STF, que fechou a porta para a chamada "legítima defesa da honra". O Tribunal entendeu que essa tese não pode ser usada para justificar feminicídio, agressões ou homicídios em nome da honra, porque ela afronta a dignidade da pessoa humana, a proteção à vida e a igualdade de gênero. Em termos práticos: honra não vira salvo-conduto para violência. Por isso, a alternativa correta é a letra D. O STF não criou uma nova modalidade de legítima defesa; ao contrário, afirmou que a invocação da "honra" como justificativa defensiva é incompatível com a Constituição e não deve ser aceita no processo penal. Se a banca falar em exclusão de ilicitude, pense logo em limites constitucionais: nem toda justificativa tradicional sobrevive ao controle do STF. Resumo de prova: art. 25 do CP trata da legítima defesa em geral, mas a ADPF 779 impede o reconhecimento da "legítima defesa da honra" nas cortes brasileiras.