O crime de peculato está definido no art. 312 do Código Penal Brasileiro, e ocorre quando o funcionário público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desvia esses bens, em proveito próprio ou alheio. Considere as situações hipotéticas abaixo e assinale a que tipifica CORRETAMENTE o crime de peculato:
- A)José, um funcionário de cartório, pede dinheiro para expedir certidão com teor diferente do que seria o correto.
Errada, porque pedir dinheiro para expedir certidão com conteúdo diferente caracteriza corrupção passiva, e não peculato.
- B)Rubens, policial, recebe determinado valor em dinheiro de Joaquim, para que não seja formalizado o flagrante de um crime.
Errada, pois receber dinheiro para não formalizar flagrante também indica corrupção passiva, já que há solicitação/recebimento de vantagem indevida.
- C)Maria, investigadora de polícia, exigiu de um traficante o pagamento de R$ 50.000,00, dele tendo recebido, a fim de que evitasse o indiciamento dele em inquérito policial.
Errada, porque exigir e receber dinheiro para evitar indiciamento configura concussão, que ocorre quando o funcionário público exige vantagem indevida.
- D)Rafael, um servidor de um órgão público, desvia parte do dinheiro arrecadado com taxas de serviços para sua conta bancária pessoal.
Certa, pois o servidor desviou dinheiro arrecadado com taxas de serviços para conta pessoal, conduta típica de peculato-desvio.
- E)Rodolfo, chefe de uma repartição pública, tomou conhecimento de uma falta funcional praticada por Marta, também funcionária pública, sob sua supervisão e subordinação. Contudo, deixou de adotar as providências cabíveis e de responsabilizá-la, pois soube que ela é mãe de quatro filhos e que precisa continuar exercendo suas funções sem mácula na ficha funcional.
Errada, pois deixar de punir subordinada por motivo de compaixão caracteriza condescendência criminosa, e não peculato.
Gabarito: D
O peculato, previsto no art. 312 do Código Penal, acontece quando o funcionário público tem a posse do bem por causa do cargo e resolve fazer uso indevido dele, seja apropriando-se, seja desviando-o para proveito próprio ou de outra pessoa. Em linguagem de prova, pense assim: o bem já estava na mão do agente por motivo funcional, e ele transforma essa posse legítima em vantagem indevida. É o famoso "eu cuido do dinheiro, então resolvi cuidar dele para mim". Dentro do peculato, o desvio ocorre quando o servidor não fica com o bem apenas para si, mas muda sua destinação. Por exemplo, usa valores públicos arrecadados para outra finalidade ou manda o dinheiro para sua conta. Isso encaixa perfeitamente no peculato-desvio, que é justamente o núcleo da alternativa D. A doutrina e a jurisprudência são tranquilas em exigir essa relação de posse em razão do cargo e o posterior desvio/apropriação. As outras alternativas descrevem, na verdade, crimes funcionais diferentes, principalmente corrupção passiva, concussão e condescendência criminosa. A banca costuma misturar esses tipos penais com uma certa maldade bem organizada, então o segredo é identificar se houve posse do bem, exigência de vantagem, pedido de vantagem ou mera tolerância com infração funcional. Aqui, o ponto decisivo é: em D, há dinheiro arrecadado pelo serviço público que foi desviado pelo servidor para conta pessoal, o que é o retrato clássico do art. 312 do CP.