A legislação penal brasileira pune com pena de 01 a 03 anos o crime de aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento, podendo chegar a 10 anos, quando provocado por terceiro, sem o consentimento da gestante. Assinale a alternativa, dentre as abaixo elencadas, que NÃO está entre as hipóteses em que o aborto não é punível, conforme o art. 128, do Código Penal Brasileiro.
- A)Quando não há outro meio de salvar a vida da gestante.
Está correta, pois reproduz a hipótese do aborto necessário prevista no art. 128, I, do Código Penal.
- B)Quando a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Está correta, pois corresponde ao aborto sentimental ou humanitário, previsto no art. 128, II, com consentimento da gestante ou de seu representante legal se ela for incapaz.
- C)Quando o médico considera que o estado de saúde da gestante está em risco.
Está errada, porque o Código Penal exige que não haja outro meio de salvar a vida da gestante, e não apenas que sua saúde esteja em risco.
- D)Quando a gravidez é resultado de um estupro e a gestante não tem capacidade de dar consentimento.
Está correta, pois a gravidez resultante de estupro autoriza o aborto não punível mesmo quando a gestante é incapaz de consentir, desde que haja consentimento do representante legal.
- E)Todas as opções mencionadas estão previstas como hipóteses de aborto não punível.
Está errada, porque nem todas as alternativas descrevem hipóteses legais de aborto não punível.
Gabarito: C
O art. 128 do Código Penal traz duas hipóteses de aborto legal, isto é, aborto não punível. A primeira é o chamado aborto necessário: quando não há outro meio de salvar a vida da gestante. Aqui o foco é vida, não mero desconforto, risco leve ou medo do médico. A segunda é o aborto em caso de gravidez resultante de estupro, desde que haja consentimento da gestante ou, se ela for incapaz, de seu representante legal. Perceba a sutileza: a lei não fala em qualquer risco à saúde da gestante, e sim em situação em que não exista outro meio de salvar sua vida. Por isso, a alternativa C erra ao ampliar o texto legal. Em prova, a banca adora trocar “vida” por “saúde”, porque isso parece parecido, mas juridicamente não é a mesma coisa. Além disso, o STF reconhece a possibilidade de interrupção da gravidez em casos já previstos em lei, e a doutrina costuma tratar essas hipóteses como excludentes da punibilidade, não como autorização geral para aborto. Em resumo: o art. 128 é curto, objetivo e não gosta de improviso. Logo, o gabarito está certo porque a única alternativa que foge do texto legal é a que fala em risco à saúde da gestante de forma genérica, sem exigir a ausência de outro meio para salvar sua vida.