Em relação às qualificadoras do homicídio previstas no art. 121, § 2º, do Código Penal Brasileiro, assinale, dentre as opções abaixo, qual alternativa NÃO se enquadra nas hipóteses de homicídio qualificado:
- A)Homicídio cometido mediante paga ou promessa de recompensa.
Certa, porque o homicídio mediante paga ou promessa de recompensa é qualificadora expressa do art. 121, § 2º, I, do CP.
- B)Homicídio cometido por motivo fútil.
Certa, porque o motivo fútil é qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do CP.
- C)Homicídio cometido com emprego de veneno.
Certa, porque o emprego de veneno é exemplo clássico de meio insidioso/qualificador do homicídio, previsto no art. 121, § 2º, III, do CP.
- D)Homicídio cometido por motivo de legítima defesa.
Errada, porque legítima defesa é excludente de ilicitude do art. 25 do CP, e não hipótese de homicídio qualificado.
- E)Homicídio cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação.
Certa, porque a traição, a emboscada e a dissimulação são formas qualificadas de execução previstas no art. 121, § 2º, IV, do CP.
Gabarito: D
As qualificadoras do homicídio, no art. 121, § 2º, do Código Penal, são circunstâncias que tornam o delito mais grave, seja pelo motivo, pelo meio empregado ou pelo modo de execução. A ideia aqui é mostrar um homicídio com maior reprovabilidade: matar por dinheiro, por motivo fútil, usando veneno, ou com traição e emboscada, por exemplo. O legislador enxergou nessas situações uma frieza ou covardia maior, então a pena sobe bastante. Na prática, a banca gosta de misturar qualificadora com instituto de outra parte do Direito Penal. E aqui está o pulo do gato: legítima defesa não é qualificadora de homicídio, mas sim uma excludente de ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal. Se alguém age em legítima defesa, em regra não há crime, porque a conduta é justificada. Então falar em "homicídio por motivo de legítima defesa" já começa torto, porque legítima defesa não é motivo qualificante de matar. Por isso, a alternativa que foge completamente do art. 121, § 2º, é a letra D. As demais opções batem com qualificadoras expressamente previstas no Código Penal, como motivo fútil, meio cruel ou traição/emboscada, além da paga ou promessa de recompensa. Aqui a banca só trocou o jogo: colocou uma justificante no lugar de uma qualificadora.