Ronald ofendeu a integridade corporal de uma gestante, que teve o parto acelerado por conta da agressão. Nesse caso, é correto afirmar, conforme o Código Penal, que Ronald responderá por:
- A)lesão corporal média e por aborto simples, com soma das penas de ambos os crimes.
Errada, porque o resultado de aceleração de parto não gera lesão média nem aborto simples, mas sim lesão corporal de natureza grave.
- B)aborto culposo provocado por terceiro, na forma simples, ainda que o bebê nasça com vida.
Errada, porque não houve aborto e, além disso, o Código Penal não trata esse caso como aborto culposo provocado por terceiro.
- C)aborto culposo provocado por terceiro, na forma qualificada, já que a gestante sofreu lesão corporal de natureza grave, ainda que o bebê nasça com vida.
Errada, porque não se fala em aborto culposo aqui; a aceleração do parto é hipótese legal de lesão corporal grave, mesmo se o bebê nascer com vida.
- D)lesão corporal leve e por aborto qualificado, com soma das penas de ambos os crimes.
Errada, porque a agressão não configura lesão leve e tampouco aborto qualificado; o enquadramento correto é lesão corporal grave.
- E)lesão corporal de natureza grave.
Certa, porque a aceleração do parto causada pela agressão é expressamente prevista no art. 129, §1º, IV, do Código Penal como lesão corporal de natureza grave.
Gabarito: E
Aqui a chave é olhar o resultado da agressão. O Código Penal, no art. 129, §1º, IV, considera lesão corporal de natureza grave a hipótese em que a ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima provoca aceleração de parto. Ou seja, a lei trata esse resultado como uma forma qualificada de lesão corporal, e não como aborto. Perceba que aborto exige a morte do feto, enquanto no caso narrado o parto foi apenas antecipado pela agressão. Se o bebê nasce com vida, como regra, não há aborto. O que houve foi a produção de um resultado mais sério na lesão corporal, por conta da situação de gestante e da aceleração do parto. Por isso, Ronald responde por lesão corporal de natureza grave. Não se soma lesão com aborto, porque o tipo penal adequado já absorve o resultado relevante descrito no enunciado. Em prova, sempre vale lembrar: agressão contra gestante com aceleração de parto = art. 129, §1º, IV, do CP. Então o gabarito E está correto porque o próprio Código Penal enquadra esse fato como lesão corporal grave, e não como aborto, culposo ou doloso.