Em conformidade com a Lei n.º 9.455, de 07 de abril de 1997, e suas alterações, o crime de tortura, se cometido por agente público:
- A)deixa de ser inafiançável.
Errada, porque a tortura continua sendo crime tratado com máxima severidade e, além disso, a inafiançabilidade não é afastada por essa hipótese.
- B)é suscetível de graça ou anistia.
Errada, pois a Lei 9.455/1997 veda graça e anistia para o crime de tortura.
- C)iniciará o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
Errada, porque a lei não estabelece regime inicial semiaberto como regra automática para a tortura cometida por agente público.
- D)tem a pena aumentada de um sexto até um terço.
Certa, pois o art. 1º, § 4º, II, da Lei 9.455/1997 prevê aumento de pena de um sexto até um terço se o crime é cometido por agente público.
Gabarito: D
A Lei 9.455/1997 trata a tortura com bastante severidade, porque aqui o Estado olha para a conduta e pensa: isso é exatamente o que ele deveria combater, não praticar. Por isso, quando o crime é cometido por agente público, a lei agrava a resposta penal, aumentando a pena de um sexto até um terço, justamente pela quebra especial de confiança e pelo abuso da função. Esse detalhe está no art. 1º, § 4º, II, da Lei de Tortura. A lógica é simples: se quem tinha dever de proteger usa o cargo para torturar, a reprovação é maior. Então o legislador não só pune o ato em si, como também endurece a pena pela condição do agente. As outras ideias da questão tentam confundir você com características gerais dos crimes hediondos ou com efeitos de outras leis. Mas, na Lei de Tortura, o ponto central cobrado aqui é o aumento de pena quando o autor é agente público. É o tipo de agravamento que a banca adora esconder em meio a opções parecidas. Portanto, o gabarito é a letra D, porque a lei expressamente prevê aumento de pena de um sexto até um terço quando o crime de tortura é cometido por agente público.