Em conformidade com o Código Penal, pode-se afirmar que:
- A)se considera crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade.
Errada: estado de necessidade é causa de exclusão da ilicitude, não fundamento para dizer que o agente “pratica crime”.
- B)a pena pode ser reduzida de um a dois quartos, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Errada: a redução da semi-imputabilidade é de um a dois terços, e não de um a dois quartos.
- C)é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Certa: corresponde ao art. 20, § 1º, do Código Penal, sobre erro de tipo permissivo/descriminante putativa por erro de fato.
- D)o desconhecimento da lei é escusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Errada: o desconhecimento da lei é inescusável, e o erro sobre a ilicitude só reduz pena de 1/6 a 1/3 quando evitável.
Gabarito: C
Aqui a banca misturou alguns institutos clássicos de exclusão e erro de tipo para testar se voce está atento. No Código Penal, o estado de necessidade é causa de exclusão da ilicitude, então o fato praticado nessas condições não é tratado como crime. Já a semi-imputabilidade, quando há perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, permite redução de pena de 1 a 2 terços, e não de 1 a 2 quartos, como apareceu na letra B.\n\nA letra C está correta porque reproduz a ideia do erro de tipo permissivo, também chamado de descriminante putativa por erro de fato. O art. 20, § 1º, do Código Penal diz que é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Em outras palavras: a pessoa acha, por engano, que está agindo amparada por uma causa de justificação.\n\nO segundo trecho da alternativa C também está certo: se o erro vem de culpa, só haverá punição se o fato for punível na modalidade culposa. Isso fecha com a lógica do próprio art. 20, § 1º. É a clássica pegadinha de prova: a banca escreve uma situação parecida com legítima defesa, estado de necessidade ou estrito cumprimento do dever legal, e você precisa lembrar que o erro pode afastar a pena se for justificável.\n\nJá a letra D erra logo no começo, porque desconhecimento da lei não escusa ninguém. O art. 21 do Código Penal é direto: o desconhecimento da lei é inescusável. Além disso, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, pode diminuir a pena de 1/6 a 1/3. Então a alternativa troca a regra básica por uma inversão perigosa.