A atividade de lavagem de dinheiro é comumente subdividida nas seguintes categorias:
- A)crime antecedente e crime consequente.
Errada, porque "crime antecedente e crime consequente" não é a subdivisão comum da atividade de lavagem de dinheiro, mas apenas uma forma de relacionar o delito com a infração precedente.
- B)conversão de bens e movimentação do dinheiro/valores/ direitos.
Certa, porque a doutrina costuma dividir a lavagem em etapas ligadas à conversão dos bens e à movimentação de dinheiro, valores ou direitos para ocultar a origem ilícita.
- C)lavagem dolosa e lavagem culposa.
Errada, porque a lavagem de dinheiro não é classificada, de forma tradicional, em dolosa e culposa; o tipo penal exige conduta dolosa.
- D)crime de risco e crime de dano.
Errada, porque "crime de risco e crime de dano" é classificação geral de delitos, não uma subdivisão específica da lavagem de dinheiro.
Gabarito: B
A lavagem de dinheiro, na prática, costuma ser explicada em etapas ou modalidades que ajudam a entender como o dinheiro sujo tenta ficar com cara de limpo. A Lei 9.613/1998 trata da ocultação e dissimulação de bens, direitos e valores provenientes de infração penal, e a doutrina costuma separar a conduta em fases como conversão, movimentação, ocultação e integração no sistema econômico. Na linguagem cobrada em prova, a subdivisão mais comum aparece como a de "conversão de bens" e "movimentação do dinheiro, valores ou direitos". A ideia é simples: primeiro o agente transforma ou altera a forma do produto do crime, depois ele circula com esses recursos para dificultar o rastreamento. É o famoso caminho do dinheiro tentando virar cidadão exemplar. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela traz justamente as duas categorias mais lembradas pela doutrina para descrever a dinâmica da lavagem. As demais alternativas misturam conceitos que não correspondem à classificação tradicional do delito, como se fossem categorias do tipo penal, mas não são. Em termos legais, vale lembrar que o núcleo do crime está na ocultação ou dissimulação de origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos e valores, conforme a Lei 9.613/1998. A banca gosta de cobrar essa visão prática do processo de lavagem, mais do que uma classificação inventada ou simplificada demais.