Considere que determinado agente penitenciário, com a finalidade específica de beneficiar terceiro, constrangeu preso sob sua custódia, mediante violência, a produzir prova contra si mesmo. Nesse caso, é correto afirmar, conforme a Lei n.º 13.869, de 05 de setembro de 2019 (Lei de Abuso de Autoridade) e suas alterações, que:
- A)o agente não cometeu crime de abuso de autoridade, eis que não é considerado como autoridade na forma da Lei n.º 13.869, de 05 de setembro de 2019.
Errada, porque agente penitenciário é agente público e pode praticar crime de abuso de autoridade quando age com a finalidade exigida pela lei.
- B)o agente cometeu crime de abuso de autoridade, cuja pena cominada é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Certa, pois o art. 15 da Lei 13.869/2019 tipifica o constrangimento de preso sob custódia, mediante violência, para produzir prova contra si mesmo, com pena de detenção de 1 a 4 anos e multa, sem prejuízo da violência.
- C)o agente não cometeu crime de abuso de autoridade, já que a conduta descrita não está tipificada na Lei n.º 13.869, de 05 de setembro de 2019.
Errada, porque a conduta descrita está expressamente tipificada na Lei de Abuso de Autoridade.
- D)o agente cometeu crime de abuso de autoridade, dado o emprego de violência. Se, no entanto, tivesse constrangido o preso mediante grave ameaça, a conduta seria atípica, ainda que praticada com as mesmas finalidades.
Errada, porque o tipo legal também abrange grave ameaça, e não apenas violência, além de a conduta continuar típica desde que presentes as finalidades exigidas.
Gabarito: B
A Lei de Abuso de Autoridade alcança não só juízes e policiais, mas qualquer agente público que pratique ato com finalidade específica de prejudicar alguém, beneficiar a si ou a terceiro ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. Então o agente penitenciário pode, sim, responder por esse crime, porque é servidor público e atuou com a finalidade de beneficiar terceiro. No caso narrado, a conduta se encaixa no art. 15 da Lei n. 13.869/2019: constranger preso sob sua custódia, mediante violência, a produzir prova contra si mesmo. A lei pune exatamente esse tipo de abuso, porque ninguém pode ser forçado a se autoincriminar. É o velho direito ao nemo tenetur se detegere, só que em versão bem menos elegante e bem mais processual. A pena prevista é detenção, de 1 a 4 anos, e multa, sem prejuízo da pena correspondente à violência. Ou seja: a violência não fica “absorvida” pelo crime de abuso de autoridade; ela pode gerar responsabilização própria, além da sanção pelo abuso. Por isso, a alternativa B está correta. As demais erram ao dizer que o agente não é autoridade, ao negar a tipicidade da conduta ou ao inventar diferenciação entre violência e grave ameaça que não existe no tipo legal.