De acordo com a Lei de Execução Penal (LEP), estabelecimento penal destinado ao recolhimento de presos provisórios é:
- A)a casa de albergado.
Errada, porque a casa de albergado é destinada ao cumprimento da pena em regime aberto, não ao preso provisório.
- B)a colônia agrícola, industrial ou similar.
Errada, porque a colônia agrícola, industrial ou similar é voltada ao regime semiaberto, e não à custódia de preso provisório.
- C)a penitenciária.
Errada, porque a penitenciária é destinada ao condenado em regime fechado, não ao recolhimento de preso provisório.
- D)a cadeia pública.
Certa, porque o art. 102 da LEP prevê a cadeia pública como estabelecimento destinado ao recolhimento de presos provisórios.
Gabarito: D
A Lei de Execução Penal organiza os tipos de estabelecimento penal conforme a fase da execução e a natureza do preso. Quando o assunto é preso provisório, a lógica é simples: ele ainda não foi condenado definitivamente, então deve ficar em local próprio para custódia temporária, e não em unidades destinadas ao cumprimento de pena já fixada. Por isso, a LEP prevê a cadeia pública como o estabelecimento voltado ao recolhimento de presos provisórios, nos termos do art. 102 da LEP. As outras unidades têm finalidades bem diferentes. A penitenciária é destinada ao condenado à pena de reclusão em regime fechado, a colônia agrícola, industrial ou similar atende o regime semiaberto, e a casa de albergado é voltada ao regime aberto. Ou seja, cada estabelecimento tem seu papel no “mapa” da execução penal, e misturar isso costuma derrubar questão fácil. Aqui, o gabarito é a letra D porque a própria LEP atribui à cadeia pública a função de recolher presos provisórios. É um detalhe clássico de prova: a banca troca o nome dos estabelecimentos para ver se você sabe quem recebe provisório, quem recebe condenado e quem recebe cada regime.