O Juiz estabelecerá o regime no qual o condenado cumprirá a pena privativa de liberdade. Deve, ao fazer isso, observar que:
- A)quando houver condenação por mais de um crime em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento e da pena será sem levar em conta a somatória das penas.
Errada: na hipótese de condenação por mais de um crime, a fixação do regime deve considerar a soma ou unificação das penas, conforme a lógica da execução penal.
- B)acima de 65 anos será admitido o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular.
Errada: a lei admite prisão domiciliar em hipóteses específicas, mas não existe essa regra genérica de idade acima de 65 anos para recolhimento em residência particular.
- C)a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à regressão quando o condenado praticar crime contra a vida ou falta leve.
Errada: a regressão no regime é ligada à prática de falta grave ou fato definido como crime doloso, não a falta leve, e o enunciado mistura conceitos.
- D)o cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
Certa: a falta grave interrompe o prazo para progressão de regime, e a nova contagem do requisito objetivo começa a partir da pena remanescente.
Gabarito: D
Aqui a banca está cobrando um tema bem clássico da execução penal: regime inicial, regressão e progressão. O juiz fixa o regime da pena privativa de liberdade observando, sobretudo, o art. 33 do Código Penal e as regras da Lei de Execução Penal. Na prática, a execução não é estática: se o condenado cumpre mal a pena, a situação pode piorar; se cumpre bem, pode avançar de regime. O ponto mais importante da questão está na falta grave. Pela LEP, a prática de falta grave pelo preso interrompe o prazo para a progressão de regime, reiniciando a contagem do requisito objetivo a partir da pena remanescente. Esse entendimento é consolidado na jurisprudência do STJ, que aplica essa lógica para evitar que o apenado “guarde tempo” já vencido depois de descumprir gravemente as regras do cumprimento da pena. Por isso, a alternativa D está correta: se houve falta grave, o relógio da progressão zera e volta a contar sobre o que falta cumprir, e não sobre a pena total original. É uma forma de a execução penal dizer, com toda a calma e firmeza, que benefício nenhum nasce de conduta disciplinar ruim. As demais alternativas trazem afirmações incompatíveis com a lei ou com a sistemática da execução penal. Em prova, desconfie quando a banca trocar somatória por pena isolada, idade por critério inexistente ou confundir falta grave com falta leve.