Em um domingo à noite, João saiu para matar Jorge, seu inimigo, invadiu a casa deste e atirou em sua cama, mas acabou matando o irmão de Jorge que estava hospedado na casa. Pode-se definir essa conduta como:
- A)erro na execução — aberratio ictus.
Está conceitualmente correta em doutrina, porque descreve o erro na execução ao atingir pessoa diversa da visada, mas a banca marcou a classificação mais ampla da espécie.
- B)resultado diverso do pretendido — aberratio criminis.
Errada, porque resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) ocorre quando o agente quer um crime e acaba produzindo outro, o que não é o caso do enunciado.
- C)erro sobre o nexo causal — aberratio causae.
Errada, porque erro sobre o nexo causal (aberratio causae) envolve desvio na relação causal do resultado, e aqui o problema foi atingir vítima diversa.
- D)erro de tipo acidental.
Certa, pois o caso se enquadra como erro de tipo acidental, já que houve desvio na execução do disparo com morte de pessoa diversa da pretendida.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é simples: João queria atingir uma pessoa, mas acabou acertando outra. Isso acontece quando o agente erra na execução do fato, e a consequência sai “desviada” do alvo inicial. Em Direito Penal, isso entra no campo do erro de tipo acidental, que é o nome guarda-chuva para essas falhas na execução, no nexo causal ou na pessoa atingida. Na prática, a doutrina costuma separar esse tema em espécies como aberratio ictus, aberratio criminis e aberratio causae. Como João atirou visando Jorge, mas matou o irmão de Jorge, o caso revela um desvio entre o alvo pretendido e a vítima efetivamente atingida. É o típico exemplo que a doutrina associa ao erro de tipo acidental. Por isso, o gabarito D fica correto no recorte adotado pela banca: a conduta se enquadra como erro de tipo acidental. Em linguagem mais específica, muitos autores chamariam esse mesmo fato de aberratio ictus, mas a alternativa D é a categoria mais ampla que abarca a situação descrita. Se você estiver estudando para prova, guarde esta lógica: intenção em uma direção, resultado em outra, e a culpa não “conserta” o alvo errado. O Código Penal trata do tema de forma implícita na disciplina do erro de tipo, e a doutrina usa essas etiquetas latinas para facilitar a memorização.