Ainda sobre a Lei n.º 9.455, de 07 de abril de 1997, e suas alterações, aquele que se omite em face das condutas que constituem crime de tortura, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las:
- A)incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
Correta: o art. 1º, § 2º, da Lei 9.455/97 prevê pena de detenção de 1 a 4 anos para quem se omite diante da tortura, tendo o dever de evitá-la ou apurá-la.
- B)a pena é de reclusão de quatro a dez anos.
Errada: reclusão de 4 a 10 anos é pena ligada a outras modalidades de tortura, não à omissão prevista no § 2º.
- C)a pena é reduzida em até um terço.
Errada: não se trata de causa de diminuição de pena, mas de tipo penal autônomo com pena própria.
- D)não será penalizado, vez que não há penalidade prevista na lei para essa conduta.
Errada: a lei prevê penalidade expressa para essa omissão, então não há falar em ausência de punição.
Gabarito: A
A Lei n.º 9.455/97, que trata dos crimes de tortura, também pune quem não faz o que devia fazer. Se a pessoa tinha o dever jurídico de evitar a tortura ou de apurá-la, mas se omite diante da conduta, ela responde criminalmente. Isso está no art. 1º, § 2º, da lei. A lógica aqui é simples: não basta não praticar a tortura com as próprias mãos. Em certas situações, o dever funcional ou legal de agir transforma a omissão em conduta punível. É o famoso "não fiz nada, mas eu devia ter feito" - e, no Direito Penal, isso pode custar caro. O ponto central da questão é a pena prevista para essa omissão. A lei diz expressamente que o omisso, quando tinha o dever de evitar ou apurar a tortura, incorre em pena de detenção de 1 a 4 anos. Por isso, o gabarito é a alternativa A. Em resumo: na Lei de Tortura, a omissão relevante não passa batida. Se havia dever de agir e a pessoa ficou inerte, a lei prevê sanção específica, exatamente como cobrou a banca.