De acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, o agente que, mediante violência ou grave ameaça pelo uso de arma fogo, subtrai coisa alheia móvel para usá-la, sem intenção de tê-la como própria, ou seja, sem o ânimo de apossamento definitivo, configura
- A)conduta atípica.
A violência ou grave ameaça torna a conduta típica.
- B)tentativa de roubo.
A posse da coisa subtraída consuma o roubo.
- C)constrangimento ilegal.
O núcleo é subtração patrimonial violenta, não mero constrangimento ilegal.
- D)furto consumado.
Houve violência ou grave ameaça, afastando furto.
- E)roubo consumado.
Correta: configura roubo consumado.
Gabarito: E
Não há roubo de uso atípico: a subtração mediante violência ou grave ameaça, ainda que para uso temporário, consuma roubo.