João, às 4 h da manhã, arrombou o cadeado da residência de Sebastião, adentrando o interior da casa da vítima. De forma sorrateira e sem fazer barulho, para evitar que acordasse a família da vítima, que lá dormia, João subtraiu uma televisão de 48 polegadas, levando-a consigo. Dez minutos após sair da casa de Sebastião, ao ser abordado por policiais militares, João acabou confessando a prática delituosa. Na situação hipotética apresentada, segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, João praticou
- A)furto simples com a causa de aumento relativa ao repouso noturno.
Houve arrombamento, que qualifica o furto.
- B)furto qualificado.
Além da qualificadora, incide repouso noturno.
- C)furto qualificado com causa de aumento relativa ao repouso noturno.
Correta: furto qualificado com causa de aumento do repouso noturno.
- D)tentativa de furto com causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno.
O furto se consumou com a inversão da posse, ainda que por pouco tempo.
- E)tentativa de furto qualificado com causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno.
Não se trata de tentativa.
Gabarito: C
O furto com arrombamento é qualificado, e a majorante do repouso noturno pode incidir também no furto qualificado, conforme entendimento do STJ.