De acordo com a Lei n.º 8.137/1990, caso o juiz verifique onerosidade excessiva das penas pecuniárias relativas aos crimes praticados contra a ordem tributária, ele poderá reduzi-las, no máximo, até a
- A)terça parte.
Errada, porque a lei não autoriza redução apenas até a terça parte; o limite legal é mais amplo do que isso.
- B)metade.
Errada, pois a redução pela metade não é o teto previsto na Lei n.º 8.137/1990 para esse caso.
- C)décima parte.
Certa, porque a lei permite reduzir as penas pecuniárias, em caso de onerosidade excessiva, até o máximo de um décimo.
- D)sexta parte.
Errada, já que a sexta parte não corresponde ao limite legal de redução previsto na norma.
- E)sétima parte.
Errada, porque a sétima parte também não é o parâmetro fixado pela Lei n.º 8.137/1990.
Gabarito: C
A Lei n.º 8.137/1990, que trata dos crimes contra a ordem tributária, também prevê hipóteses de ajuste da pena pecuniária quando ela ficar pesada demais para o caso concreto. Aqui, o ponto-chave é a chamada onerosidade excessiva: se o juiz perceber que a multa ou a pena pecuniária ficou desproporcional, ele pode reduzi-la, mas dentro do limite legal previsto na própria lei. O detalhe que costuma cair em prova é justamente o teto dessa redução. A lei autoriza que o juiz diminua as penas pecuniárias, no máximo, até a décima parte. Ou seja, ele pode reduzir bastante, mas não pode passar desse limite mínimo estabelecido pelo legislador. É uma regra bem específica e a banca adora testar esse tipo de número seco. Por isso, o gabarito é a letra C. A resposta não depende de interpretação criativa: é literalidade da Lei n.º 8.137/1990, que fixa a redução máxima em 1/10 quando houver onerosidade excessiva das penas pecuniárias nos crimes contra a ordem tributária.