Conforme a legislação em vigor, em regra, para decisão judicial determinar a progressão de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, o exame criminológico é
- A)prescindível.
Correta no gabarito oficial de 2023. É época, o exame criminológico não era requisito automático da progressão; podia ser exigido motivadamente pelo juiz.
- B)imprescindível nos casos de crimes hediondos.
Incorreta. A hediondez do crime, por si só, não tornava o exame criminológico automaticamente imprescindível na legislação e jurisprudência vigentes na prova.
- C)prescindível apenas para a progressão para o regime semiaberto.
Incorreta. A prescindibilidade não se limitava é progressão para o semiaberto.
- D)imprescindível para toda e qualquer progressão de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Incorreta. Não havia exigência obrigatória para toda e qualquer progressão de regime na disciplina cobrada pela prova.
- E)E imprescindível apenas para a progressão para o regime aberto.
Incorreta. A alternativa restringe equivocadamente a imprescindibilidade ao regime aberto e ainda parte de premissa não acolhida pelo gabarito oficial.
Gabarito: A
No gabarito oficial da prova de 2023, o exame criminológico era tratado como prescindível para a progressão de regime, podendo o juiz determiná-lo apenas de forma fundamentada, diante das peculiaridades do caso, conforme a Súmula 439 do STJ e a Súmula Vinculante 26 do STF. Atenção: a Lei 14.843/2024 alterou o art. 112 da LEP e tornou essa matéria legislativamente diferente para fatos/processos submetidos ao regime posterior.