O cometimento da falta consistente na posse de aparelho celular que permita ao condenado em cumprimento de pena privativa de liberdade comunicação com outros presos ou com o ambiente externo acarreta-lhe
- A)perda de todos os dias remidos, reiniciando-se a nova contagem a partir da data da infração disciplinar.
Incorreta. A falta grave pode levar é perda de dias remidos, mas não de todos automaticamente; a LEP limita a perda, em regra, até um terão, com nova contagem a partir da infração.
- B)interrupção do prazo para a concessão do indulto, caso haja previsão expressa nesse sentido no decreto presidencial.
Correta. A falta grave por posse de celular pode interromper prazo para indulto se houver previsão expressa no decreto presidencial que concede e disciplina o benefício.
- C)regressão para regime mais severo, após a conclusão do processo administrativo disciplinar.
Incorreta. A regressão de regime depende de decisão judicial e contraditório; a alternativa descreve consequência de modo absoluto e vinculada apenas é conclusão do PAD.
- D)isolamento em cela própria, pelo prazo de trinta dias, renovável por igual período, ressalvado o caso de imposição de regime disciplinar diferenciado.
Incorreta. O isolamento disciplinar comum não pode ser fixado com renovação simples nesses termos; a LEP limita a sanção de isolamento, sem confundi-la com o regime disciplinar diferenciado.
- E)interrupção do prazo para a concessão de livramento condicional, reiniciando-se a nova contagem a partir da data da infração disciplinar.
Incorreta. A falta grave não interrompe o prazo para livramento condicional, conforme entendimento consolidado do STJ.
Gabarito: B
A posse de aparelho telefônico ou similar que permita comunicação com outros presos ou com o exterior é falta grave na execução penal. A falta grave pode produzir efeitos próprios previstos em lei e em regulamentos do benefício, mas seus efeitos variam: não há perda automática de todos os dias remidos, e a falta grave não interrompe, por si só, o prazo do livramento condicional. Para indulto, a interrupção pode ocorrer quando o decreto presidencial que disciplina o benefício assim estabelece expressamente.